TJTO - 0001898-67.2023.8.27.2733
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001898-67.2023.8.27.2733/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: MARINEIDE BEZERRA TAVARESADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 25/08/2025 - Trânsito em Julgado -
25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:28
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001898-67.2023.8.27.2733/TO AUTOR: MARINEIDE BEZERRA TAVARESADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Auxílio por incapacidade temporária(X) rural( ) urbanoDIB:01/09/2022DIP:01/06/2025RMI:01 (um) salário mínimoDCB: 03/2025Nome do beneficiárioMARINEIDE BEZERRA TAVARESCPF:*29.***.*54-58Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento30/11/2023Data da citação09/08/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARINEIDE BEZERRA TAVARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 01/09/2022, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.510.714-4) e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido, sob o argumento da ausência de qualidade de segurada especial.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER; 3- subsidiariamente, conversão do pedido em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a DER e o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, em caso de necessidade de assistência permanente de terceiros; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela apor ocasião de sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 16, DECDESPA1).
O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (evento 27, LAUDO / 1).
A parte autora manifestou concordância com as conclusões do laudo, ressalvando, contudo, a data de cessação do benefício (DCB), pleiteando a manutenção do auxílio até que se conclua a reabilitação profissional (evento 31, MANIFESTACAO1).
Regularmente citado, o INSS limitou-se a juntar aos autos comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários periciais (evento 36, PET1 eevento 37, PET1).
O feito foi devidamente saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 39, DECDESPA1 eevento 51, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 51, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
Destarte, quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material diversos documentos, dentre os quais destaco: 1.
Certidão de nascimento do filho Fernando Bezerra Silva, nascido em 01/06/1997, lavrada em 28/10/2002, na qual consta a qualificação da autora como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.3-4); 2.
Certidão de nascimento do filho Rafael Bezerra Silva, nascido em 23/04/1999, lavrada em 28/10/2002, na qual a autora figura igualmente qualificada como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.5-6); 3.
Certidão de nascimento da filha Ana Carolina Bezerra Silva, nascida em 11/01/2001, lavrada em 13/08/2004, em que também consta a qualificação da autora como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.7-8); 4.
Fichas de matrícula escolar dos filhos, nas quais a profissão da autora está registrada como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.9-11). Além disso, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A testemunha Antônio Francisco Fernandes dos Santos compromissada a dizer a verdade, relatou que conhece a autora há cerca de 22 anos, desde a juventude dela.
Ela sempre trabalhou como lavradora, exclusivamente com agricultura e plantação, sem exercer outra profissão ou ter morado na cidade.
Sofreu um acidente em maio de 2022, que a incapacitou para o trabalho, deixando de exercer atividades desde então.
Morava e trabalhava na Chácara Bela Vista sem contar com ajuda de empregados.
A roça era do tipo "de toco", e o sustento dela e do marido provinha exclusivamente da agricultura.
Relatou ter presenciado diversas vezes a demandante trabalhando na roça. - evento 51, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Luciene França dos Santos, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a demandante há aproximadamente 24 anos, ambas residentes na zona rural.
Sempre trabalhou como lavradora, especialmente com o cultivo de mandioca, milho e arroz, em terreno próprio, sem uso de maquinário e em regime de agricultura familiar, com o auxílio do esposo à época.
O sustento da família advinha exclusivamente do trabalho rural que a autora nunca trabalhou com carteira assinada, nem teve qualquer atividade urbana ou empresarial.
Criou os filhos na zona rural e não contratava empregados nem utilizava máquinas pesadas, caracterizando o trabalho como típico de “roça de toco” - evento 51, TERMOAUD1.
Assim, considerando que o início de prova material restou devidamente corroborado pela prova oral quanto à qualidade de segurada e à carência exigida, sendo certo que quanto esta última a autora comprovou ter sido por período superior à exigência legal.
Outrossim, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de CID-10: T93 - sequelas de traumatismos do membro inferior (Esquerdo), a demandante está incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades laborais.
Vejamos: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); CID-10: T93 - Sequelas de traumatismos do membro inferior (Esquerdo). (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sim.
A periciada está incapacitada para o exercício do trabalho habitual de lavradora devido à atrofia, fraqueza e restrições de movimentos no membro inferior esquerdo.
Estes achados foram confirmados por exame físico durante a perícia. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é de natureza temporária e total, conforme indicado no laudo pericial. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); 15/05/2022, data do acidente de trânsito. i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
A incapacidade teve início em 15/05/2022, conforme relatado pela periciada e confirmado pela sequência de tratamentos e cirurgias realizadas após o acidente. (...) k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; Sim.
A incapacidade foi contínua desde o acidente em 15/05/2022 até a data da perícia, baseada na necessidade de tratamentos contínuos e na presença de atrofia e fraqueza muscular observadas no exame clínico. (...) p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? A previsão de cessação da incapacidade é março de 2025, considerando a continuidade dos tratamentos fisioterapêuticos e cirúrgicos necessários. (...) Como se observa, a perícia judicial concluiu que a incapacidade da autora é de natureza temporária.
Logo, impõe-se deferir o benefício por incapacidade temporária e indeferir o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos legais e faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (01/09/2022 – evento 1, ANEXOS PET INI5, p.23).
Quanto ao termo final para cessação do benefício (DCB), é pertinente adotar a interpretação consolidada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) na apreciação do Tema n.º 246, em que foram estabelecidas as seguintes teses: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação - grifos acrescidos.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
No presente caso, verifica-se que o laudo pericial atesta que a cessação da incapacidade e, por consequência, o encerramento do benefício previdenciário ocorrerá em março de 2025 (evento 27, LAUDO / 1, p. 7, quesito “p”).
Tal previsão foi questionada pela parte autora, contudo, considerando-se tratar de incapacidade de natureza temporária, não há respaldo para o entendimento de que haja necessidade de reabilitação profissional.
Assim, deve ser acolhida a data de cessação apurada no laudo pericia.
A reabilitação profissional constitui uma modalidade de prestação previdenciária e, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.213/91, destina-se a oferecer aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho, os meios de reeducação e readaptação profissional e social, visando sua reintegração ao mercado de trabalho e ao contexto social em que vivem.
Ainda, dispõe o art. 62 da mesma lei que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, a seguinte tese: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim sendo, tendo em vista tratar-se de incapacidade temporária, não se justifica a obrigatoriedade de adoção de medidas de reabilitação profissional.
Assim, considerando que a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista pela perícia já restou ultrapassado, deve ser garantido à autora o prazo de 30 dias a contar da efetiva intimação desta sentença, de forma que possa requerer sua prorrogação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. ESQUIZOFRENIA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS.
DCB.
FIXAÇÃO.
PRAZO ESTABELECIDO PELA PERÍCIA VENCIDO NO CURSO DO FEITO.
GARANTIA DO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
TEMA 246/TNU 1.
A incapacidade total e temporária para a atividade habitual, demanda a concessão de benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. 2.
A esquizofrenia é doença que causa alienação mental e, assim, integra o rol de doenças listado pelo art. 151 da Lei 8.213/91, para dispensa de carência. 3. A DCB deve ser fixada, já que os fatos são posteriores à Lei 13.457/17, sendo que, já expirado o prazo inicial firmado na perícia, deve ser garantido o prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação do benefício para a realização do pedido administrativo de prorrogação, o que foi garantido de forma razoável pela sentença. Inteligência do Tema 246/TNU. 4.
Recurso provido.(TRF-3 - RI: 00836838720214036301, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/01/2023) - grifos acrescidos.
Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB na DER (01/09/2022, evento 1, ANEXOS PET INI5, p.23) e com data de cessação em 03/2025 (evento 27, LAUDO / 1 p.7, quesito “o”), no valor de 01 (um) salário mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (01/09/2022) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/03/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 13:10
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 24/03/2025 17:40. Refer. Evento 40
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26/03/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 16:33
Protocolizada Petição
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24/03/2025 16:30
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:44
Conclusão para despacho
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18/03/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:09
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 13:20
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 17:40
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18/02/2025 15:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/11/2024 13:29
Conclusão para despacho
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08/10/2024 12:18
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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28/05/2024 15:41
Perícia realizada
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14/05/2024 17:22
Protocolizada Petição
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06/04/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:44
Perícia agendada
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19/02/2024 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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02/02/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:58
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 16:08
Conclusão para despacho
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11/01/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2024 20:14
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (TOPED1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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08/01/2024 20:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2024 17:57
Decisão - Outras Decisões
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18/12/2023 19:47
Conclusão para despacho
-
18/12/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2023 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:21
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 16:30
Conclusão para despacho
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30/11/2023 16:29
Processo Corretamente Autuado
-
30/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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