TJTO - 0000402-50.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000402-50.2025.8.27.2727/TO AUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, a parte requerida arguiu as seguintes preliminares: a) advocacia predatória; b) ausência de condições da ação; c) impugnação a Justiça Gratuita; d) decadência; e) prescrição trienal e; f) prescrição quinquenal.
No que tange à alegada advocacia predatória (evento 25), cumpre esclarecer que a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Nesse prisma, o combate à advocacia predatória não pode estar embasado somente em alegação fundamentada ao número de ações patrocinadas pela causídica, em razão de tal situação caracterizar apenas a atuação da patrona em determinado nicho do mercado.
No caso dos autos, entendo que não restaram presentes provas robustas quanto à presença da advocacia predatória.
Cabe pontuar que o próprio interessado poderá buscar, por meio dos órgãos competentes, a averiguação de eventual conduta reputada inadequada da patrona, sem necessidade de intervenção judicial para tanto, razão pela qual INDEFIRO os pleitos formulados na preliminar arguida.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa.
Conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente.
Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte.
Apesar disso, a parte requerente efetuou uma reclamação, a qual nunca obteve resposta (evento 1 - ANEXOS PET INI7).
Por outro lado, no caso vertente, observo que o Banco Bradesco opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que apresentou contestação de mérito, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte demandante, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado e, via de consequência, o interesse de agir.
Em relação à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, entendo pelo seu afastamento.
Cabe pontuar que é constitucionalmente garantido aos pobres, na acepção jurídica do termo, o acesso ao Poder Judiciário.
O termo “pobre” empregado pela legislação refere-se às pessoas que não podem custear as despesas havidas com o processo, cabendo ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV.
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 3º, para pessoa ter direito ao benefício da assistência judiciária basta declarar que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, apesar de o requerido ter alegado que a parte demandante possui renda para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, não produziu provas nesse sentido.
Logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.
Além disso, o benefício da Justiça gratuita não se limita àqueles assistidos pela Defensoria Pública, haja vista que é possível que o interessado se valha de um advogado de sua confiança e pleiteie tal benefício.
Criar tal restrição implicaria violação ao disposto nos textos legais acima expostos, que não contemplam tal exigência.
Nesse diapasão, estando ausente elemento contrário à presunção relativa da declaração de pobreza realizada pelo demandado, é de rigor a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita ao impugnado.
Quanto a preliminar de decadência, verifico que o objeto da presente demanda se refere a eventuais descontos realizados pela instituição financeira por contratos supostamente fraudulentos, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, não se convalescendo pelo decurso de tempo.
Em relação à preliminar de prescrição.
Sustentou a instituição bancária que a pretensão da parte autora está acobertada pelo manto da prescrição, tendo em vista que, no caso concreto, se aplica o prazo prescricional de 3 (trienal) e 5 (cinco) anos.
Analisando os autos, observo que a pretensão da parte autora tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades, e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos e indenização por danos morais.
Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto à pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há que falar em prescrição em qualquer uma das presentes hipóteses.
De início, importante esclarecer que: “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.” (Apelação Cível n. 0303947-56.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-1-2019).
Em relação aos pleitos declaratórios de nulidade do contrato e de ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pleito de repetição do indébito, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele contido no Código Civil, artigo 205, o qual dispõe que é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Isso porque, trata-se de pretensão decorrente da relação contratual e que visa resguardar direito pessoal, de modo que não há prazos próprios desta modalidade no Código Civil, razão pela qual se aplica o dispositivo legal supratranscrito.
Logo, em relação ao pleito declaratório e de restituição de eventuais descontos indevidos, não há que falar em prescrição, porquanto as partes firmaram o(s) suposto(s) contrato(s) em discussão em agosto de 2020 ou outubro de 2020, e o ajuizamento da presente ação se deu dentro do interregno de 10 anos, ou seja, em 25 de abril de 2025.
Assim, REJEITO as preliminares invocadas.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/07/2025 16:19
Conclusão para decisão
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08/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000402-50.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: GERCINA SANTOS PEREIRA REISADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 21:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 15:09
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:18
Protocolizada Petição
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/05/2025 09:55
Conclusão para decisão
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28/05/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/05/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 09:53
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 14:43
Conclusão para decisão
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05/05/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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05/05/2025 14:29
Lavrada Certidão
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05/05/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5705313 - R$ 151,99
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05/05/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCINA SANTOS PEREIRA REIS - Guia 5705312 - R$ 293,24
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05/05/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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