TJTO - 0004029-50.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:40
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 16:28
Conclusão para decisão
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0004029-50.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, formulou pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, aduzindo, em apertada síntese, não existirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pedido (evento 8). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. A Prisão Preventiva do agente, como cediço, pode ser decretada em qualquer fase do processo, em face de representação formulada pela autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, desde que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, para a sua decretação (artigos 311, 312 e 313, do CPP).
Da mesma forma, o juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, ou mesmo decretá-la, novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316 do CPP).
Não sobreveio aos autos nenhum fato novo hábil a ensejar a revogação da prisão cautelar já decretada, a qual merece ser mantida incólume, nos termos da fundamentação já exarada na decisão proferida no evento 21 dos autos n.º 0003860-63.2025.8.27.2731, cujos argumentos ratifico e faço integrar a presente decisão. No presente caso, a prisão preventiva do requerente fora decretada para resguardar a integridade física da vítima, porquanto, ao que parece, teria se valido de instrumento pérfuro-cortante (faca) para perpetrar a ameaça.
Tal modus operandi não apenas agrava a intensidade da coação moral exercida sobre a vítima, como também demonstra o grau de periculosidade do agente, revelando-se incompatível, ao menos por ora, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, constata-se que não se trata de episódio isolado.
Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos do inquérito policial correlato, o requerente responde por crime praticado no âmbito doméstico contra a mesma vítima (Ação Penal nº 0004154-52.2024.8.27.2731).
Acrescente-se que, anteriormente aos fatos ora apurados no inquérito relacionado, já haviam sido deferidas, em seu desfavor e em benefício da ofendida, três medidas protetivas de urgência, nos autos dos processos nº 0000662-86.2023.8.27.2731, nº 0002344-29.2021.8.27.2737 e nº 0003881-94.2020.8.27.2737.
Tais elementos evidenciam a reiteração de condutas delituosas no âmbito das relações domésticas e familiares, o que, por sua vez, justifica e legitima a imposição da medida extrema de segregação cautelar, como instrumento necessário à salvaguarda da ordem pública, bem como à proteção da integridade física e psíquica da vítima, circunstância que robustece a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva.
Sobre o tema, a jurisprudência não diverge: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL .
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA .
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE .
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente .
Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4 .
A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes) . 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Ordem denegada . (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Destaque-se que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Diante das circunstâncias do caso em concreto, não se verifica a possibilidade de se aplicar qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (artigos 282 e 319, ambos do CPP).
Cumpre ressaltar que, a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados por GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRA , qualificado nos autos, devendo o mesmo permanecer no ergástulo, à disposição deste juízo.
Intimem-se.
Após, BAIXE-SE.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:52
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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01/07/2025 16:41
Conclusão para decisão
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01/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraíso - EXCLUÍDA
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:37
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:36
Distribuído por dependência - Número: 00038606320258272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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