TJTO - 0001186-30.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001186-30.2025.8.27.2726/TO AUTOR: JOSIVAN MORAIS SOARESADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento.
O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum e, da análise dos documentos e fatos apresentados na petição inicial, não se verifica a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo juntar documentação comprobatória da insuficiência de recursos aduzida para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a exemplo de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, de contracheques ou de outro documento equivalente, sob pena de indeferimento.
Em circunstâncias idênticas à acima, deverá a parte autora indicar o valor que pretende a título de indenização por danos morais em observância aos arts. 292, inciso V, 322 e 324 do CPC, com a adequação do valor da causa, haja vista a divergência entre o valor cadastrado no sistema e-proc (R$ 5.494,85) e aquele indicado na exordial (R$ 20.989,70).
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
02/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 13:28
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 13:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/06/2025 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Repetição do Indébito
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16/06/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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