TJTO - 0027095-71.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 16:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/07/2025 14:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0027095-71.2024.8.27.2706/TO IMPETRANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB SP282021) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA em face de ato coautor de SR.
AMARILDO FERNANDES, PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ARAGUAÍNA (ASTT) e do Município de ARAGUAINA/TO.
Em síntese, aduz o impetrante que é empresa privada no ramo de intermediação de serviços de transporte de passageiros, por meio de programa de computador, aplicativo, site na internet e outros meios eletrônicos e que os impetrados exigem dos motoristas entre outros requisitos, a prova do recolhimento das taxas de cadastro e vistoria anual do veículo (art. 7, IX, da Lei Municipal de n.3.357, de 14 de dezembro de 2022).
Diante do exposto, postulam a concessão da liminar para: a Impetrada se abstenha de exigir dos motoristas parceiros que realizam o transporte por aplicativo o pagamento de taxa de cadastro e vistoria, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por cobrança indevida ou recusa no cadastro do motorista; e no mérito, a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo da impetrante.
Juntou documentos (ev01).
Citados, apenas o ente municipal apresentou manifestação e, preliminarmente, pugnou pela ilegitimidade passiva e indeferimento da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança prevista na legislação municipal, pois é competente para regular o direito local.
Nos pedidos, solicitou o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a denegação da segurança.
O mpe apresentou parecer no ev39. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança com a finalidade de coibir o impetrado de promover a cobrança da prova do recolhimento das taxas de cadastro e vistoria anual do veículo dos motoristas de aplicativo.
As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
O pedido deve ser acolhido em parte.
A Lei nº 12.587/2012, alterada pela Lei nº 13.640/2018, institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e, traz em seu artigo 11-A, quanto a competência exclusiva dos Municípios para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito local, e em seu artigo 11-B, as condições para a autorização desse tipo de serviço de transporte.
O STF, no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.054.110 (Tema nº 967/STF), assentou que o Município não pode contrariar os parâmetros fixados na legislação federal ao regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual.
Vejamos: "Direito constitucional.
Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1.
Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2.
A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3.
As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais.
Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4.
A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor.
Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”. 5.
A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte ( CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço.
Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal ( CF/1988, art. 22, XI)”.” (STF - RE: 1054110 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2019). À vista disso, ficou decidido quanto à inconstitucionalidade da proibição ou restrição da prestação do serviço de transporte individual de passageiro por motorista de aplicativo, bem como que os Municípios não podem extrapolar os parâmetros fixados na Legislação Federal em seu exercício de regulamentação e fiscalização.
Embora o Município tenha competência para regulamentar e fiscalizar a prestação de serviço deste tipo de transporte, não possui competência legislativa para estabelecer restrições não previstas na referida Legislação Federal.
Nesse sentido, conforme bem descreveu o parecer do mpe, a exigência de vistoria do automóvel mostra-se excessiva, configurando ameaça ao livre exercício de atividade econômica e contrariando o art. 1 º, inciso IV, da CF.
A propósito: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de segurança.
Transporte individual de passageiros.
Exigência de submissão do veículo a inspeção veicular para a obtenção do CSVAPP .
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que afrontou a repartição de competências prevista na Constituição Federal e desbordou dos limites regulatórios instituídos pela Lei Federal n. 12.587/12. 1 .
Disciplina da inspeção técnica veicular, que tem por objetivo assegurar as condições de segurança dos veículos em circulação, foi constitucionalmente outorgada à União (art. 22, XI, da CF), estando inserida no âmbito de sua competência legislativa privativa, não sendo dado aos Estados e nem aos Municípios sobre ela expedir ato normativo regulamentador, nem mesmo a pretexto de, no âmbito da competência que lhes cabe, promover a segurança no trânsito ou a defesa do consumidor.
Precedente da Corte Suprema. 2 .
Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, não autoriza que Municípios, legislando sobre matéria de competência privativa da União, se afastem das diretrizes condicionantes previstas em seus 11-A e 11-B, os quais não trazem a exigência da inspeção veicular ora debatida.
Precedentes da E.
Corte Bandeirante .
Ato normativo questionado que extrapolou o poder regulamentar atribuído pela Lei Federal. 3.
Sentença concessiva da segurança mantida. 4 .
Negado provimento aos recursos oficial e voluntário. (TJ-SP - APL: 10583218520198260053 SP 1058321-85.2019.8 .26.0053, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 03/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2020) Noutro ponto, a taxa cobrada para cadastro encontra-se respaldada no art. 11-A, I, da Lei Federal de n. 12.587/2012.
Isto é: Art. 11-A.
Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (...) I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Logo, sendo a taxa uma espécie de tributo, deve ser mantida a cobrança.
Dispositivo Posto isso, conforme parecer do mpe, concedo em parte a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de realizar a cobrança da vistoria anual dos veículos cadastrados na plataforma da impetrante, prevista no art. 7, ix, da Lei Municipal de n.3.357, de 14 de dezembro de 2022.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie por força de matéria já sumulada pelos Tribunais Superiores e previsão legal (Súmulas n. 105 do STJ, 512 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita à remessa necessária (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 12:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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09/05/2025 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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09/05/2025 17:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 16:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 15:40
Conclusão para decisão
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22/04/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 17:19
Conclusão para decisão
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13/02/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655957, Subguia 79204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00013767120258272700/TJTO
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06/02/2025 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655957, Subguia 5475552
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06/02/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA - Guia 5655957 - R$ 160,00
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/01/2025 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/01/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 09/01/2025 14:31:51)
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09/01/2025 14:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT - EXCLUÍDA
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08/01/2025 20:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/01/2025 13:50
Conclusão para despacho
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08/01/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2025 11:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA1EFAZ
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28/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634697, Subguia 70114 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634696, Subguia 69925 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 22,00
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24/12/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/12/2024 13:03
Decisão - Outras Decisões
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23/12/2024 11:49
Conclusão para decisão
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23/12/2024 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634697, Subguia 5466419
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23/12/2024 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634696, Subguia 5466418
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23/12/2024 10:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA - Guia 5634697 - R$ 50,00
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23/12/2024 10:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA - Guia 5634696 - R$ 22,00
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23/12/2024 10:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA1EFAZ -> PLANTAO
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23/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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