TJTO - 0012786-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 90
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30/08/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 91
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30/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012786-73.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILDETE DE SOUZA MONTEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
22/08/2025 16:29
Conta Atualizada
-
22/08/2025 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2025 12:21
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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22/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 22:23
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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20/08/2025 13:25
Conclusão para decisão
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20/08/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 12:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 12:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012786-73.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILDETE DE SOUZA MONTEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 42.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Assegura que a principal diferença entre este valor e aquele do pedido de cumprimento ocorre por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 51, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 24, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, os documentos anexados comprovam que a contadoria procedeu aos cálculos utilizando como base cálculo os valores nominais pagos mês a mês, de acordo com os demonstrativos de pagamento do evento 1, bem como observando a data do efetivo pagamento das verbas. A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 44, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 52, a saber, o valor de R$ 4.945,46 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até maio de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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18/06/2025 13:28
Conclusão para decisão
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17/06/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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26/05/2025 18:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2025 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 11:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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24/04/2025 00:18
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 14:23
Conclusão para decisão
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14/02/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 22:39
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 12:42
Conclusão para despacho
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25/10/2024 12:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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24/10/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:45
Trânsito em Julgado
-
09/09/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/07/2024 12:09
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/06/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/05/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 19:56
Despacho - Determinação de Citação
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10/04/2024 13:09
Conclusão para despacho
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10/04/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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