TJTO - 0017086-78.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 12:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 12:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017086-78.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 44.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Assegura que a principal diferença entre este valor e aquele do pedido de cumprimento ocorre por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 52, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 26, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, os documentos anexados comprovam que a contadoria procedeu aos cálculos utilizando como base cálculo os valores nominais pagos mês a mês, de acordo com os demonstrativos de pagamento do evento 1, bem como observando a data do efetivo pagamento das verbas. A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 44, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 52, a saber, o valor de R$ 9.203,26 (nove mil duzentos e três reais e vinte e seis centavos), atualizado até maio de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 19:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
18/06/2025 13:34
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
22/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
22/05/2025 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/05/2025 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
07/05/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
-
28/02/2025 12:53
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 22:51
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 16:03
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 16:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
23/10/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:01
Trânsito em Julgado
-
06/09/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/07/2024 12:11
Conclusão para julgamento
-
15/07/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 15
-
03/07/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
03/07/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 22:09
Despacho - Determinação de Citação
-
09/05/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2024 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025876-17.2025.8.27.2729
Joao Holanda
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 10:28
Processo nº 0025869-25.2025.8.27.2729
Rosilene Rosa de Santana Goncalves
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 10:19
Processo nº 0026747-47.2025.8.27.2729
Lindalva Campos de Souza Negreiros
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 12:17
Processo nº 0027278-36.2025.8.27.2729
Jalisson Magalhaes Santiago
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 15:32
Processo nº 0027239-39.2025.8.27.2729
Maria Expedita de Araujo Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 13:48