TJTO - 0023399-27.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023399-27.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LEIDIANE ALVES SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada no evento 103, DOC1 pela parte autora, LEIDIANE ALVES SILVA, por meio da qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A autora reiterou que, conforme a documentação detalhada anexada no evento 93, possui rendimentos integralmente comprometidos com o sustento próprio e de sua família, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua dignidade.
Alternativamente, caso a reconsideração seja negada, solicita que a demanda tramite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não encontra previsão legal no ordenamento processual civil como meio adequado para impugnar decisões judiciais, representando mero inconformismo com a prestação jurisdicional já entregue. Assim, as irresignações das partes deverão ser sanadas por meio do recurso processual adequado e não em sede de pedido de reconsideração. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO OBSTATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSENTE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. 1.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto, de modo que arguiu a tempestividade do referido recurso sob a alegação de que fora manejado em face de decisão diversa, razão pela qual a decisão prolatada careceria de reforma. 2.
O pedido de reconsideração não tem previsão legal, representando mera manifestação de inconformismo da parte, ou seja, não externa o efeito obstativo próprio dos recursos. 3.
Na espécie, o pedido de aplicação de multa diária por ato atentatório à dignidade da justiça configura mero requerimento de reconsideração do que fora anteriormente decidido, haja vista que já houve deliberação acerca da impossibilidade de realização da perícia (movimento 44) sem qualquer recurso em face dessa decisão. 4.
Em razão da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (tempestividade) é imperioso o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tal qual determinado na decisão monocrática recorrida. 5.
Assim, os argumentos embasadores do inconformismo do agravante não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática atacada, de modo que não subsistem motivos para retratá-la ou reconsiderála.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355798-31.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022, DJe de 27/09/2022).
Destaquei Ademais, cumpre ressaltar que justamente por não haver previsão legal, o pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição de outros recursos.
Destarte, deixo de conhecer do referido pleito e mantenho a decisão de evento 80, DOC1.
Ademais, indefiro o pedido alternativo de tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência para o processamento e julgamento desta demanda já foi estabelecida por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 55).
Reitero a determinação para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme determinado na decisão do evento 80, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Após o recolhimento das custas, intime-se o Município de Araguaína para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 03 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:44
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2025 12:49
Conclusão para despacho
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03/09/2025 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/09/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023399-27.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LEIDIANE ALVES SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LEIDIANE ALVES SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e do proprietário do imóvel situado à Av.
Tocantins, nº 1260, Centro, Araguaína/TO.
A Autora busca reparação por danos supostamente decorrentes de uma queda em um buraco não sinalizado na calçada, alegando responsabilidade solidária dos Réus.
O valor atribuído à causa é de R$ 58.623,65.
Inicialmente, a demanda foi distribuída perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína.
Contudo, em decisão proferida no evento 10, DOC1, o Juízo atuante à época declarou-se incompetente, excluindo o Município de Araguaína do polo passivo e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Fundamentou-se que as calçadas pertencem aos proprietários dos imóveis particulares, sendo-lhes imposta apenas uma limitação administrativa de uso, e que a alegação genérica de dever de fiscalização do Município não configurava sua responsabilidade no caso.
Em face dessa decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0020205-37.2024.8.27.2700).
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Conflito de Competência Cível nº 0020990-96.2024.8.27.2700 (evento 55, DOC1), reformou a decisão anterior, reconhecendo a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação, sob o entendimento de que as calçadas são bens públicos de uso comum do povo e que a manutenção pelo Município é dever, ensejando sua responsabilidade em caso de omissão.
Determinou-se, assim, o retorno dos autos a esta Vara.
No evento 80, DOC1, foi proferida decisão indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora, sob o fundamento de que não foi comprovada a "pobreza juridicamente falando" e que a Autora não coligiu aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, conforme o Provimento 11, Art. 200, da CGJUS/TO, além de citar jurisprudência do STJ que utiliza o critério de isenção do Imposto de Renda.
Determinou-se o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Irresignada, a parte Autora opôs os presentes Embargos de Declaração no evento 93, DOC1, alegando que a decisão que indeferiu a justiça gratuita é ambígua e omissa, não possuindo fundamentação concreta.
Argumenta que a decisão se limitou a mencionar um dispositivo legal sem explicar sua indispensabilidade, não expôs com clareza os elementos de convicção e não enfrentou todos os argumentos e documentos apresentados, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, II, III e IV).
A Embargante reforçou sua situação financeira, apresentando nova tabela de despesas que demonstram o comprometimento integral de sua renda.
O Município de Araguaína apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração no evento 97, DOC1, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, por ter sido protocolado em 16/07/2025, após o prazo legal de cinco dias úteis, cujo início se deu em 07/07/2025.
No mérito, o Município defendeu a inexistência de omissão na decisão, sustentando que o Juízo não é obrigado a enfrentar todas as teses, mas apenas as necessárias para formar seu convencimento, e que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Admissibilidade Recursal – Da Intempestividade Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, sua admissibilidade exige a observância dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de qualquer recurso, incluindo a tempestividade.
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos Embargos de Declaração.
Conforme se verifica nos autos: A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (Evento 80) foi disponibilizada no sistema em 25/06/2025.
A intimação eletrônica referente a essa decisão (Evento 81) foi expedida em 25/06/2025.
A publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) ocorreu em 04/07/2025 (Eventos 88, 89, 90, 91, 92), e a confirmação da intimação eletrônica da parte Autora deu-se em 04/07/2025.
Considerando a data da publicação/confirmação da intimação (04/07/2025), o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 07/07/2025 (próximo dia útil após a publicação/confirmação).
Assim, o termo final para a interposição dos Embargos de Declaração, respeitando o quinquídio legal, foi 11/07/2025.
Os Embargos de Declaração foram protocolizados em 16/07/2025 (evento 93, DOC1).
Dessa forma, resta evidente que o recurso foi interposto após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, tornando-o intempestivo, conforme bem apontado pelo Município de Araguaína em suas Contrarrazões.
A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e em razão da intempestividade do recurso, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LEIDIANE ALVES SILVA, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme determinado na decisão do evento 80, DOC1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Após o recolhimento das custas, intime-se o Município de Araguaína para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 12 de Agosto de 2025. -
18/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:57
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:35
Conclusão para decisão
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11/08/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2025 13:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00202053720248272700/TJTO
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023399-27.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LEIDIANE ALVES SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO A autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 77, DOC2, evento 77, DOC3 e evento 77, DOC4), renda esta que diante do valor dos descontos devidos, sem outros elementos para analisar sua hipossuficiência, não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Além do mais, deixou o autor de coligir aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, conforme previsto no provimento 11, artigo 200, da CGJUS/TO, o que poderia oferecer outros elementos e contribuir com a apreciação de seu pedido.
Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Após o recolhimento das custas, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/06/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00209909620248272700/TJTO
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23/06/2025 17:35
Conclusão para decisão
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20/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
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09/06/2025 13:57
Conclusão para despacho
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09/06/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 12:57
Redistribuído por sorteio - (TOARA1ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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06/06/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 60
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023399-27.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LEIDIANE ALVES SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o resultado do conflito de competência nº 0020990-96.2024.8.27.2700 (evento 55), devolvam-se os autos ao juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da comarca de Araguaína.
Araguaína, 24 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:00
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 15:51
Conclusão para decisão
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23/05/2025 15:51
Juntada - Documento
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:48
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 18:11
Conclusão para decisão
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06/05/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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05/05/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/04/2025 23:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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25/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:30
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 08:07
Conclusão para decisão
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24/03/2025 08:07
Juntada - Outros documentos
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00209909620248272700/TJTO
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16/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:17
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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12/12/2024 17:48
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/12/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEIDIANE ALVES SILVA - Guia 5625764 - R$ 879,35
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11/12/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEIDIANE ALVES SILVA - Guia 5625763 - R$ 687,24
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10/12/2024 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/12/2024 14:08
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 00:08
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00202053720248272700/TJTO
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29/11/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/11/2024 17:06
Conclusão para decisão
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18/11/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 18/11/2024 17:04:11)
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18/11/2024 14:18
Conclusão para despacho
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18/11/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/11/2024 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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14/11/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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