TJTO - 0023399-27.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023399-27.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LEIDIANE ALVES SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO A autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 77, DOC2, evento 77, DOC3 e evento 77, DOC4), renda esta que diante do valor dos descontos devidos, sem outros elementos para analisar sua hipossuficiência, não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Além do mais, deixou o autor de coligir aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, conforme previsto no provimento 11, artigo 200, da CGJUS/TO, o que poderia oferecer outros elementos e contribuir com a apreciação de seu pedido.
Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Após o recolhimento das custas, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/06/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00209909620248272700/TJTO
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23/06/2025 17:35
Conclusão para decisão
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20/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
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09/06/2025 13:57
Conclusão para despacho
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09/06/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 12:57
Redistribuído por sorteio - (TOARA1ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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06/06/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 60
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023399-27.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LEIDIANE ALVES SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o resultado do conflito de competência nº 0020990-96.2024.8.27.2700 (evento 55), devolvam-se os autos ao juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da comarca de Araguaína.
Araguaína, 24 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:00
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 15:51
Conclusão para decisão
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23/05/2025 15:51
Juntada - Documento
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:48
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 18:11
Conclusão para decisão
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06/05/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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05/05/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/04/2025 23:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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25/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:30
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 08:07
Conclusão para decisão
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24/03/2025 08:07
Juntada - Outros documentos
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00209909620248272700/TJTO
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16/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:17
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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12/12/2024 17:48
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/12/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEIDIANE ALVES SILVA - Guia 5625764 - R$ 879,35
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11/12/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEIDIANE ALVES SILVA - Guia 5625763 - R$ 687,24
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10/12/2024 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/12/2024 14:08
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 00:08
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00202053720248272700/TJTO
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29/11/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/11/2024 17:06
Conclusão para decisão
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18/11/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 18/11/2024 17:04:11)
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18/11/2024 14:18
Conclusão para despacho
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18/11/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/11/2024 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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14/11/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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