TJTO - 0022074-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022074-45.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO De início, evolua-se a classe da ação para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo a busca de bens pela secretaria na modalidade teimosinha por 60 (sessenta) dias. Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Com o pagamento integral e cumprimento da obrigação, sejam conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho (assinatura eletrônica) -
02/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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23/06/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 13:36
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:05
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL3JECIV
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26/03/2025 16:06
Trânsito em Julgado
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24/03/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 12:04
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 16:16
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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15/01/2025 14:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/12/2024 16:26
Conclusão para decisão
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09/12/2024 16:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/11/2024 16:26
Conclusão para julgamento
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22/11/2024 17:17
Protocolizada Petição
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18/11/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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18/11/2024 17:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 18/11/2024 17:00. Refer. Evento 8
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18/11/2024 12:56
Juntada - Certidão
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18/11/2024 12:03
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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13/11/2024 00:07
Protocolizada Petição
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 16:38
Protocolizada Petição
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14/08/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 18/11/2024 17:00
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23/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:42
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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