TJTO - 0000197-24.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000197-24.2025.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA DIAS DE FARIASADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido, no qual a parte autora objetiva o levantamento da suspensão determinada no presente feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, admitido pelo E.
TJTO.
Argumenta a parte requerente o fato de ter transcorrido o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 980 do CPC, de modo que a suspensão determinada não mais poderia persistir, conforme previsão do parágrafo único do aludido dispositivo. Compulsando os autos do referido incidente, observa-se que este ainda está pendente de julgamento, razão pela qual a manutenção da suspensão ainda se afigura imperiosa, porquanto se deve priorizar a segurança jurídica e a uniformização dos pronunciamentos judiciais, o que resulta na necessidade de aguardar o deslinde do incidente, ainda que tenha ultrapassado o prazo de 01 (um) de sua admissão. Nessa toada, também fundamenta a manutenção da suspensão do presente feito o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, haja vista os efeitos das teses a serem fixadas no IRDR mencionado quando de seu julgamento nos autos em apreço. DISPOSITIVO Ao lume do exposto e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, MANTENHO a suspensão do presente feito. Desnecessário o lançamento do movimento de "suspensão" devido à situação atual dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
02/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:38
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 13:51
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:55
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2025 13:05
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/02/2025 15:23
Conclusão para despacho
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04/02/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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