TJTO - 0001007-85.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
04/07/2025 12:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
04/07/2025 12:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0001007-85.2024.8.27.2741/TO AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROTETORES DOS ANIMAIS DE ARAGUAINAADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)RÉU: GEONE MACIEL DA SILVAADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968)RÉU: ANTONIO VITOR LEALADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2025 16:08
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
12/06/2025 15:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 12/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 42
-
12/06/2025 11:10
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 18:12
Juntada - Certidão
-
09/06/2025 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
15/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
05/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/04/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2025 14:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
28/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 14:48
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 12/06/2025 15:00
-
15/04/2025 12:57
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 09:28
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 10:55
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
21/03/2025 10:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 20/03/2025 17:00. Refer. Evento 14
-
19/03/2025 22:33
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 13:28
Juntada - Certidão
-
18/03/2025 14:49
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 20:23
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
21/02/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
21/02/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ISMAR CASSIMIRO BRASIL FOLHA LEITE (por substituição em 19/02/2025 13:03:05)
-
04/02/2025 17:30
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
04/02/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
04/02/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
04/02/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2025 17:30
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
04/02/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/02/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/02/2025 16:53
Lavrada Certidão
-
04/02/2025 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 20/03/2025 17:00
-
28/01/2025 21:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/10/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
15/10/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 12:45
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 12:44
Lavrada Certidão
-
22/08/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
22/08/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO DOS PROTETORES DOS ANIMAIS DE ARAGUAINA - Guia 5542374 - R$ 675,00
-
22/08/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO DOS PROTETORES DOS ANIMAIS DE ARAGUAINA - Guia 5542373 - R$ 731,00
-
22/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000670-62.2025.8.27.2741
Fabiana Pereira Bontempo Costa
Municipio de Darcinopolis - To
Advogado: Shara Cristynna Goncalo de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:32
Processo nº 0000667-10.2025.8.27.2741
Waldinar de Araujo Sobrinho
Silvania de Oliveira Castro Araujo
Advogado: Leticia Ribeiro Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 11:08
Processo nº 0001579-96.2022.8.27.2713
Ivones Silva Lima
Municipio de Brasilandia do Tocantins
Advogado: Loyanna Caroline Lima Leao Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2022 18:02
Processo nº 0000344-05.2025.8.27.2741
Silvana Pereira Lopes Maranhao
Matheus Alves Guimaraes
Advogado: Gustavo Alves Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 10:37
Processo nº 0000426-36.2025.8.27.2741
Jairo Nascimento Cavalcante
Victor Danny Cosmo Freitas
Advogado: Jairo Nascimento Cavalcante
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 12:54