TJTO - 0024314-76.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:43
Conclusão para decisão
-
09/07/2025 15:06
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
04/07/2025 12:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0024314-76.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ANTONIA SUZANA VANDERLEY BIANGULOADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)EMBARGADO: FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDAADVOGADO(A): BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB SP309746) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos à execução envolvendo as partes acima consignadas.
A parte embargante alegou que não houve a publicação da decisão que recebeu a inicial e determinou a intimação para apresentar impugnação aos embargos à execução no DJe, pugnando pela renovação da intimação via DJe e a reabertura do prazo de defesa - evento 20.
A parte embargada requereu a decretação da revelia da parte embargante e a procedência dos pedidos inaugurais - evento 22.
Decido.
Como cediço, as intimações decorrentes do sistema e-Proc eram realizadas somente por meio do referido sistema, conforme art. 22 da Instrução Normativa 5/2011 do TJTO e art. 5º da lei 11.419/2006.
Veja-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art 22 As citações, intimações, notificações e requisições endereçadas aos usuários cadastrados serão realizadas diretamente no e-Proc/TJTO, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado. (grifou-se).
Nesta senda, após a implantação do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução n. 455/2022 do CNJ, é que passou a ser realizada a intimação não apenas pelo referido sistema processual eletrônico, mas por meio do DJEN.
A obrigatoriedade de realização das intimações processuais por meio do DJEN passou a vigorar apenas a partir do dia 16/05/2025, conforme decisão proferida no Cumprdec 0007669-94.2024.2.00.0000 pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Veja-se: "7.
Assim sendo, até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos(às) usuários(as). 8.
A partir de 16.05.2025, mesmo que não tenha sido julgado o tema 1180/STJ, os prazos deverão ser contados em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022.
A partir de então, na hipótese de os sistemas processuais não se encontrarem habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os servidores deverão registrar manualmente os prazos". (grifou-se).
Na hipótese dos autos, a intimação da parte embargada/exequente fora realizada por meio do sistema e-Proc no dia 18/03/2025 (evento 16), com prazo final da intimação para apresentar impugnação aos embargos no dia 24/04/2025, portanto, antes do dia 16/05/2025, de modo que não havia obrigatoriedade de publicação da intimação para a prática desse ato processual no Diário da Justiça Nacional Eletrônico (DJEN) e, muito menos, no Diário da Justiça do Estado do Tocantins, eis que vigorava a regra de que as intimações seriam realizadas unicamente pelo sistema e-Proc.
Portanto, INDEFIRO o pedido de republicação do ato judicial que recebeu os embargos à execução e reabertura do prazo para apresentação de impugnação formulado pela parte embargada no evento 20.
Todavia, não obstante a ausência de impugnação tempestiva aos embargos à execução, não há que se falar na decretação da revelia da parte embargada/exequente nos termos do art. 344 do CPC, pois já existe uma execução em curso, na qual houve a apresentação do título executivo extrajudicial e que fora recebida pelo Juízo, de modo que incumbe à parte embargante o ônus de comprovar as teses defensivas arguidas em seus embargos à execução para a procedência em relação ao mérito de suas alegações e pedidos formulados nos embargos (CPC, art. 373, I).
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
REVELIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS .
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10000212552962001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). (grifou-se).
APELAÇÃO – Embargos à execução – Ausência de impugnação – Julgamento antecipado, com aplicação dos efeitos da revelia – Descabimento – Sentença dissonante com o entendimento jurisprudencial assente, no sentido de que os efeitos da revelia não se aplicam no âmbito de feitos executivos por eventual ausência de impugnação aos embargos à execução, já que o título é dotado de presunção de veracidade e o ônus de desconstituir a sua eficácia incumbe ao devedor – Precedentes - Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, dando continuidade à fase instrutória – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10055638320188260597 SP 1005563-83.2018.8 .26.0597, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019). (grifou-se).
Portanto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia da parte embargada.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
02/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2025 17:03
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
-
17/03/2025 14:20
Conclusão para decisão
-
03/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 15:46
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:29
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 22:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA SUZANA VANDERLEY BIANGULO - Guia 5613772 - R$ 50,00
-
26/11/2024 22:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA SUZANA VANDERLEY BIANGULO - Guia 5613771 - R$ 1.278,94
-
26/11/2024 22:36
Distribuído por dependência - Número: 00087003120248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000675-93.2025.8.27.2738
Ministerio Publico
Gabriel Aragao dos Santos
Advogado: Ludne Nabila de Oliveira Barroso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 21:37
Processo nº 0000704-33.2025.8.27.2710
Tokio Marine Seguradora S.A.
Marizete da Silva e Castro
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 10:11
Processo nº 0000804-13.2024.8.27.2713
Contac Contabilidade LTDA
A. Alexandrino de Assis e Cia LTDA
Advogado: Viviane Lucia Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 10:41
Processo nº 0000801-47.2023.8.27.2728
Elcivan Vieira dos Santos
Catarina Gloria Neta Naves Vieira
Advogado: D'Dabllio Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2023 09:59
Processo nº 0012534-42.2024.8.27.2706
Pinheiro Neto Distribuicao LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 16:45