TJTO - 0001059-48.2018.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001059-48.2018.8.27.2723/TO REQUERIDO: MANOEL DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): ALONSIO DE SOUZA PINHEIRO (OAB TO00080B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MANOEL DE SOUZA PINHEIRO, referente à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
A sentença condenatória foi proferida no evento 24, e o Ministério Público requereu o cumprimento da sentença no evento 44.
No evento 45, o executado MANOEL DE SOUZA PINHEIRO apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) Que o prazo para incidência de juros e correção monetária deve ser contado a partir da data da citação do devedor (08/07/2018, evento 07); b) A extinção da obrigação por falta de comprovação dos pagamentos feitos a Epitácio Brandão e ausência de comprovação do dano ao erário; c) A prescrição superveniente da pretensão punitiva do agente público, com base no RE nº 636.886.
No evento 54, o Ministério Público se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, refutando os argumentos apresentados pelo executado. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, tais como a ausência de condições da ação, de pressupostos processuais ou de vícios do título executivo.
Passo à análise dos argumentos trazidos na Exceção de Pré-Executividade: 1.
Do Termo Inicial dos Juros e Correção Monetária: O executado alega que os juros e correção monetária deveriam incidir a partir da sua citação (08/07/2018).
No entanto, a sentença proferida no evento 24 já estabeleceu claramente o termo inicial para juros e correção monetária.
A sentença, em sua parte dispositiva, condenou o requerido ao ressarcimento integral do valor de R$ 36.780,00, "acrescido de juros e correção monetária".
Embora a sentença não especifique a data exata para o início de cada um, é cediço que em se tratando de ressarcimento ao erário por ato de improbidade, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (dano), ou seja, do desembolso indevido, e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
A matéria já foi objeto de análise e decisão na fase de conhecimento, sendo a sentença um título executivo judicial que faz coisa julgada material.
A alegação do executado implica em rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgado, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade, que não se presta a reabrir a fase de conhecimento.
O quantum devido, com a incidência de juros e correção monetária, deve seguir os parâmetros da sentença, que já fixou a condenação principal. 2.
Da Ausência de Comprovação dos Pagamentos e do Dano ao Erário: O executado busca a extinção da obrigação sob o argumento de que não se encontram nos autos os comprovantes dos pagamentos feitos a Epitácio Brandão, que se encaixariam como objeto do dano causado ao erário, e a ausência de comprovação do dano.
Esta matéria, atinente à comprovação do dano e à sua imputação ao executado, foi exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.
A sentença do evento 24 condenou o executado justamente por ato de improbidade administrativa, baseado na comprovação do dano ao erário, conforme acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Nº 318/2010 e Nº 155/2011), que julgaram irregulares as contas do gestor, apontando, entre outros, "Pagamento de despesas sem documentos comprobatórios".
O pedido de cumprimento de sentença (evento 44) inclusive menciona que a condenação é pelo ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, que trata da lesão ao erário.
Portanto, a questão da comprovação do dano e da autoria já foi objeto de cognição exauriente, alcançando a coisa julgada material.
Reabrir essa discussão em sede de exceção de pré-executividade implicaria em verdadeira rescisão da sentença, o que não é possível por esta via.
A exceção não se presta a analisar o mérito da condenação. 3.
Da Prescrição Superveniente da Pretensão Punitiva: O executado alega a prescrição da pretensão punitiva, utilizando-se do entendimento do RE nº 636.886 (na verdade, o número correto do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral que trata da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário por atos de improbidade, em casos específicos, é o RE nº 852.475/PR, que fixou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992", enquanto o RE nº 636.886 tratou da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas).
O executado argumenta que o fato ocorreu em 2008/2009 e a ação do MP-TO só foi protocolizada em 03/03/2018, aplicando a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Contudo, a sentença (evento 24) já condenou o executado por ato de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacificado de que a pretensão de ressarcimento ao erário, decorrente de atos de improbidade administrativa, é imprescritível.
A tese fixada pelo STF no Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/PR) é clara ao dispor que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992".
Embora a sentença tenha se fundamentado no art. 10, VIII, da LIA, que trata de atos que causam lesão ao erário, o caso em apreço, que busca o ressarcimento do dano, insere-se no rol das ações imprescritíveis.
Portanto, a tese da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa já está superada pela jurisprudência dominante, em especial do STF.
Diante de todo o exposto, verifica-se que as matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade não se configuram como vícios ou nulidades que invalidem o título executivo ou a execução, nem são matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória e que justifiquem a extinção ou anulação do feito executivo por esta via.
Os argumentos do executado buscam rediscutir questões já decididas e alcançadas pela coisa julgada material.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MANOEL DE SOUZA PINHEIRO no evento 45.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data e hora do registro no sistema. -
29/06/2022 16:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITA1ECIV
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29/06/2022 16:31
Trânsito em Julgado
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29/06/2022 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2022 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/06/2022 até 17/06/2022
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 16:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/05/2022 16:11
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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25/05/2022 13:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2022
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15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 13:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/05/2022 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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