TJTO - 0004172-90.2020.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:00
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 12:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 12:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004172-90.2020.8.27.2706/TO AUTOR: EUCLIDES PRIMO DE ARAUJOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por JOSÉ PEREIRA DE FREITAS, em face de BANCO ITAU BMG S/A.
A parte autora requereu a desistência da ação no evento 39.
Contudo, há provas de que o autor veio a óbito durante a tramitação do processo e, embora intimado, o advogado não habilitou sucessores Dio falecido.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, resta demonstrado que o autor veio a óbito, evento 18 e não houve habilitação de sucessores no processo, embora o advogado do autor tenha sido intimado para tanto.
Indeferiu-se a dilação de prazo, tendo em vista que decorreram mais de 60 dias da data da intimação, sem que o mesmo tenha providenciado a habilitação de sucessores.
Fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 51, V da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IX, do Código de processo Civil.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no artigo 51, V da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IX, do Código de processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Dispensado o Registro.
Intimem-se.
Arquivem-se. Araguaína, 02 de julho de 2.025. -
02/07/2025 17:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Autor falecido e sem habilitação de sucessores
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25/06/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2025 13:22
Lavrada Certidão
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14/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:42
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 09:57
Conclusão para despacho
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08/10/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 17:12
Conclusão para despacho
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15/05/2024 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARAJECIV
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26/04/2024 14:09
Protocolizada Petição
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06/04/2020 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2020 13:49
Lavrada Certidão
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26/03/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2020 10:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NUGEP
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26/03/2020 10:25
Lavrada Certidão
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14/02/2020 08:52
Despacho - Mero expediente
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13/02/2020 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2020 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2020 08:48
Conclusão para despacho
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13/02/2020 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2020 14:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/02/2020 10:19
Conclusão para despacho
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06/02/2020 10:19
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2020 10:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2020 10:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/02/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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