TJTO - 0030694-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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04/07/2025 12:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030694-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SANDRA COSTA LIMAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da litigância de má-fé: A parte requerida, em sede de contestação, apontou a litigância de má-fé da parte requerente sob a alegação de que a mesma tenta a todo custo valer-se de uma situação por ele construída, sem observar a realidade dos fatos, sequer comprovando datas e/ou a veracidade de suas alegações Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Considerando que, nesse caso, os fatos ainda se mostram controversos, essa matéria acaba sendo prejudicial que se confunde com o próprio mérito.
Portanto, é cediço que descabe a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando não ficarem caracterizadas as hipóteses elencadas no art. 80 e 81 do CPC, razão pela qual deixo de analisar neste momento o referido pleito.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge em uma suposta inexistência de negócio jurídico, o qual teria resultado no cadastro indevido da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Já a questão que tange a reconvenção gira em torno da parte autora ser supostamente responsável pelos débitos pendentes na Unidade Consumidora, de forma que deve realizar o adimplemento.
Intimada para especificar provas, a parte requerida manifestou que não pretende produzir novas provas, além das que já foram colacionadas aos autos (ev 37).
Também intimada, a parte requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica no intuito de aferir a autenticidade da assinatura nos documentos do evento 26, anexo OUT2 e OUT3, e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento (ev. 36).
Dessa forma, DEFIRO o pedido da requerente e nomeio perita grafotécnica a Sra. RENILDA FERNANDES DA SILVA TEIXEIRA - PERTO90495047104. 1.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) arguam, se for o caso, o impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos ou ratifiquem aqueles eventualmente já apresentados, ficando ressalvado que os quesitos do juízo serão formulados após os que forem apresentados pelas partes. 2.
Com a indicação da perita, determino a intimação da profissional acima indicada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, junte aos autos: a) proposta de honorários; b) currículo; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem concordância ou não com o valor dos honorários. 4.
Caso aquiesçam com o memorial de honorários, INTIME-SE a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no SEI n° 23.0.000030676-2, junte aos autos: a) nota fiscal (conforme o § 1º, art. 9º da Resolução 127/2011 do CNJ, indicando "o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais) ou Recibo de Profissional Autônomo – RPA, que deverá constar a descrição do serviço prestado; b) informar o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e os dados no corpo da nota fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo –RPA, devidamente atestado; c) no caso de não ser nota fiscal eletrônica, deverá anexar a cópia do comprovante de pagamento do ISS – Imposto Sobre Serviços; d) se porventura, possuir retenção em outras fontes pagadoras pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS, anexar a Declaração para efeito de Recolhimento da Contribuição Previdenciária – INSS; e) caso, possua dependentes juntar a Declaração de Dependentes, para fins de descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. 5.
Apresentados os documentos pela perita, OFICIE-SE à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com cópia da proposta de honorários e dos documentos apresentados pela perita descritos no item 4, a fim de que, ante a noticiada ausência de rubrica específica para pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita conforme recomendação contida na Resolução n.º 127 do CNJ, providencie o pagamento da perita, cadastrada no âmbito do Tribunal, para que a profissional possa realizar a perícia. 6.
Depositado o valor dos honorários ou comprovado o pagamento da perícia, INTIME-SE a perita para prestar o compromisso legal, oportunidade em que deverá levantar o valor depositado a título de honorários, o que fica desde logo autorizado. 7.
Após, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 8.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não concordância com o valor da proposta de honorários apresentada pela profissional indicada, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, abra-se vista dos autos para ambas as partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e horário constante da movimentação processual. -
02/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/04/2025 12:45
Conclusão para despacho
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19/03/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671240, Subguia 84196 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
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05/03/2025 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671240, Subguia 5483177
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05/03/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5671240 - R$ 192,00
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27/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/02/2025 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 19:51
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 15:07
Conclusão para despacho
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17/01/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/12/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 23:51
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:05
Conclusão para despacho
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10/12/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 23:56
Protocolizada Petição
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16/10/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/10/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 16/10/2024 15:30. Refer. Evento 13
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16/10/2024 10:10
Juntada - Certidão
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11/10/2024 15:27
Protocolizada Petição
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04/10/2024 17:30
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 21:54
Protocolizada Petição
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20/08/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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20/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 12:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 12:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 15:30
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20/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 19:13
Despacho - Determinação de Citação
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13/08/2024 17:36
Conclusão para despacho
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02/08/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 17:56
Conclusão para despacho
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30/07/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA COSTA LIMA - Guia 5523590 - R$ 112,76
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28/07/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA COSTA LIMA - Guia 5523589 - R$ 174,14
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28/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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