TJTO - 0043583-66.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043583-66.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GUSTAVO GENUINO COSTA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. 2. Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. 3. Após, volvam-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada eletronicamente. - 
                                            
02/09/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
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16/08/2025 12:35
Conclusão para decisão
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07/08/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> NACOM
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06/08/2025 19:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/07/2025 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043583-66.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GUSTAVO GENUINO COSTA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de reconsideração da decisão de suspensão do feito (evento 19, PET2) Após a suspensão deste processo com fundamento na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos nº 0009560-46.2017.827.0000 (evento 9, DECDESPA1), a parte autora requereu a reconsideração da decisão que suspendeu este processo, ao argumento de que ele não se enquadra no tema discutido no IRDR.
No entanto, não lhe assiste razão.
Vejamos.
O Tribunal de Justiça do Tocantins orienta que estão abrangidos pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 todas as ações em que o fundamento do pedido de inexistência de relação jurídica esteja calcado em suposta ausência de contratação ou em contratação fraudulenta, independentemente de a parte requerida ser instituição financeira ou de se tratar de contrato bancário.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora afirma que os descontos ocorrem sem o seu consentimento.
Vê-se, portanto, que se discute a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual se aplica ao caso dos autos o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Por oportuno, colaciono julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010992-07.2024.8.27.2700/TO [...] AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [...] EMENTA 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATATO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE. INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido.1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010992-07.2024.8.27.2700, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010556-48.2024.8.27.2700/TO[...] AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL[...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXTENSÃO DO OBJETO DO INCIDENTE DETERMINADA EM QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a inexistência de relação jurídica. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010556-48.2024.8.27.2700, relator Jocy Gomes de Almeida, Juiz de Direito convocado, julgado em 11/09/2024) (grifos nossos).
Logo, indefiro o pedido de prosseguimento do feito e mantenho a suspensão dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda da inicial apresentada no evento 19, EMENDAINIC1; b) MANTENHO a decisão de suspensão processual proferida no evento 9, DECDESPA1; e c) DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepac) para controle e acompanhamento, nos termos do artigo 7º, da Resolução Nº 33, de 24 de novembro de 2021.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
02/07/2025 16:15
Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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02/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:41
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 23:01
Conclusão para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 07:54
Decisão - Declaração - Impedimento
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07/10/2024 13:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00008045220248272700/TJTO
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11/03/2024 17:35
Conclusão para despacho
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20/02/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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26/01/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
 - 
                                            
26/01/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00008045220248272700/TJTO
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18/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/01/2024 14:32
Lavrada Certidão
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2023 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/12/2023 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
 - 
                                            
13/12/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/12/2023 14:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/12/2023 14:03
Conclusão para decisão
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 15:31
Despacho - Mero expediente
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14/11/2023 08:48
Conclusão para despacho
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14/11/2023 08:34
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2023 08:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direito de Imagem - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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10/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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