TJTO - 0013871-65.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 12:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013871-65.2022.8.27.2729/TO AUTOR: RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: CARLOS ROBERTO CIRQUEIRA MOTAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de reconsideração A parte autora apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão proferida no evento 34, DECDESPA1, que determinou a avaliação do imóvel objeto da lide por oficial de justiça, pleiteando que a avaliação seja realizada por perito nomeado pelo juízo (evento 61, PET1).
Ocorre que, nos termos do artigo 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.” As exceções à regra acima, encontram-se disciplinadas nos incisos do artigo 505 do CPC, sendo elas: I - quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito em casos de relação jurídica de trato continuado; e II – nos demais casos previstos em lei. Entretanto, nenhuma das referidas exceções encontra-se presente no caso em exame. A uma, porque não se trata de discussão envolvendo relação jurídica de trato continuado. A duas, porque não se trata de caso previsto na legislação processual civil em que é possível ao julgador de primeiro grau alterar o que já decidiu, como, por exemplo: ajustes em decisão de saneamento (artigo 357, §1º do CPC); juízo de retratação decorrente de interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018, §1º, CPC); embargos de declaração.
Acerca do tema, assim leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: ...quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de conhecer que, por força do artigo 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro judicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos do processo...
A irresignação das partes contra pronunciamentos judiciais deve ser objeto de recurso próprio consta do rol taxativo do art. 994, do CPC (I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência).
Todavia, no presente caso, contrariando o princípio da taxatividade recursal, a parte autora optou por formular pedido de reconsideração da decisão que determinou a avaliação do imóvel por oficial de justiça, sem apresentar qualquer modificação fática ou jurídica que justificasse a reanálise da medida.
Referido pedido sequer possui previsão no ordenamento jurídico, uma vez que não se encontra elencado no referido artigo 994 do CPC ou em qualquer outro dispositivo legal.
Sendo assim, por força da preclusão pro judicato, não é possível reanalisar questão já decidida por meio da decisão proferida no evento 34, DECDESPA1.
Isso porque o mencionado artigo 223 do CPC preconiza que “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Por seu turno, o §1º do artigo em comento estabelece que “Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” No caso em tela, há previsão recursal específica para a irresignação da parte autora contra a decisão interlocutória que determinou a modalidade de avaliação judicial, por meio de agravo de instrumento.
Ainda assim, a parte autora optou por formular pedido de reconsideração, sem justificar a ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal.
Assim, a omissão em recorrer tempestivamente, sem qualquer justificativa, implica a preclusão e inviabiliza a reanálise da questão já decidida.
Logo, não deve ser conhecido o pedido de reconsideração postulado no evento 61, PET1. 2.
Da avaliação do imóvel por oficial de justiça Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será, como regra, realizada pelo oficial de justiça: Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
No caso dos autos, a avaliação do imóvel visa apurar o valor das benfeitorias eventualmente indenizáveis, conforme previsão contratual (Cláusula 17ª, §1º), em virtude da resolução do contrato de promessa de compra e venda e pedido de reintegração de posse.
O imóvel é de natureza residencial urbana, situado no Município de Palmas, não havendo qualquer indicativo de que a apuração de eventuais benfeitorias demande conhecimentos técnicos especializados, ao menos neste momento inicial, razão pela qual se revela suficiente a realização da avaliação pelo oficial de justiça, conforme prevê o art. 870 do CPC.
Diante da não realização da diligência anteriormente determinada, impõe-se a expedição de novo mandado de avaliação, com as cautelas necessárias à sua efetividade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por ausência de previsão legal e de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão anterior; b) DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel situado na Quadra ARNE 74 (606 Norte), Rua 1, Lote 15, QI 02, do Loteamento Flor Do Cerrado, no município de Palmas/TO, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC; b.1) Deve constar no mandado a orientação ao oficial de justiça de que deve fazer contato com a parte requerida, por meio dos contatos informados no evento 69, PET1, solicitando-lhe o franqueamento o acesso ao imóvel, inclusive facultando-se o agendamento da diligência, a fim de viabilizar a avaliação.
Após, devolva-me o processo concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:40
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 09:36
Conclusão para despacho
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07/03/2025 17:59
Decisão - Declaração - Impedimento
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04/04/2024 15:33
Conclusão para despacho
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01/04/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/03/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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07/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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08/01/2024 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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08/01/2024 17:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/12/2023 21:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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05/12/2023 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 58
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24/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00095573220238272700/TJTO
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17/11/2023 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007502023
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17/11/2023 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007492023
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17/11/2023 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007482023
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17/11/2023 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007472023
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14/11/2023 16:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007502023
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14/11/2023 16:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007492023
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14/11/2023 16:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007482023
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14/11/2023 16:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007472023
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09/11/2023 17:03
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 10:39
Conclusão para despacho
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08/08/2023 15:01
Protocolizada Petição
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20/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2023 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00095573220238272700/TJTO
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05/07/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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27/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/06/2023 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2023 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 11:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/10/2022 16:49
Conclusão para despacho
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04/10/2022 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2022 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/08/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 21:54
Protocolizada Petição
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26/05/2022 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/05/2022 17:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/05/2022 16:30. Refer. Evento 6
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25/05/2022 18:57
Juntada - Certidão
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24/05/2022 16:41
Protocolizada Petição
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16/05/2022 15:13
Protocolizada Petição
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11/05/2022 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/05/2022 11:20
Protocolizada Petição
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04/05/2022 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2022 17:21
Juntada - Informações
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27/04/2022 13:05
Expedido Carta pelo Correio
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26/04/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/05/2022 16:30
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18/04/2022 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2022 18:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/04/2022 16:24
Conclusão para decisão
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12/04/2022 13:23
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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