TJTO - 0001069-40.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 12:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 12:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001069-40.2024.8.27.2737/TO IMPETRADO: FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS - FACTO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar, impetrado por Mariana Carneiro de Oliveira, representada por seu genitor, Romildo Carneiro de Oliveira, contra ato imputado à Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus, mantido pelo Centro Educacional Nossa Senhora do Rosário, bem como à Faculdade Católica do Tocantins (UniCatólica), objetivando a emissão do certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula no curso de Medicina Veterinária, ao qual foi aprovada.
A impetrante alega que, apesar de ainda estar formalmente matriculada no 3º ano do ensino médio, já cumpriu mais de 2.400 horas-aula, requisito exigido pela Lei nº 9.394/96 (LDB) para conclusão do nível médio, e demonstra excelente desempenho escolar.
Aduz que teve sua matrícula negada pela UniCatólica por ausência do certificado de conclusão, o qual, por sua vez, foi indevidamente retido pela escola, sob justificativa de que a emissão somente se dá ao final do ano letivo.
A liminar foi deferida, determinando a imediata emissão do certificado, viabilizando a matrícula da impetrante no curso superior.
Instadas, as autoridades impetradas apresentaram informações.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da segurança. É o relatório.
Decido.
I – MÉRITO A controvérsia restringe-se à possibilidade de emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, à luz da capacidade comprovada da estudante, diante do cumprimento da carga horária mínima legal e de sua aprovação em vestibular de curso superior.
Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96, o ensino médio exige o cumprimento de 2.400 horas-aula, critério que foi comprovadamente atendido pela impetrante, conforme histórico escolar anexado aos autos.
O art. 208, V, da Constituição Federal garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade do aluno, sendo indevida a imposição de barreiras formais dissociadas da realidade pedagógica do estudante.
Ademais, conforme art. 47, §2º da LDB, a abreviação da duração dos cursos é possível mediante extraordinário aproveitamento acadêmico, o que é inegavelmente demonstrado pela impetrante ao ser aprovada em processo seletivo rigoroso para curso de Medicina Veterinária.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do TJTO, reconhece a possibilidade de expedição do certificado antecipado em situações análogas, considerando o mérito educacional e o direito fundamental à educação, além de evitar prejuízo irreparável (v.g., TJTO, MS 0010288-24.2016.827.0000).
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA e, com fundamento nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, art. 24, I e art. 47, §2º da Lei nº 9.394/96, art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e art. 300 do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e concedo a segurança para: a) Determinar que a autoridade impetrada emita imediatamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, com base na carga horária já cumprida, desempenho escolar e aprovação no vestibular, independentemente da conclusão formal do ano letivo; b) Determinar que a Faculdade Católica do Tocantins (UniCatólica) proceda à matrícula da impetrante no curso de Medicina Veterinária, reconhecendo como apto o certificado ora expedido; c) Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 536, §1º do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Cumpra-se o provimento 02/2023.
Após, baixe os autos no sistema. -
02/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/10/2024 21:26
Conclusão para julgamento
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04/10/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 14:12
Lavrada Certidão
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12/04/2024 14:31
Conclusão para despacho
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27/03/2024 16:45
Protocolizada Petição
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22/03/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 19
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22/03/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 08:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:00
Juntada - Outros documentos
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07/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 16:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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05/03/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 16:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/03/2024 16:41
Decisão - Concessão - Liminar
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29/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5408256, Subguia 7510 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,00
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29/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5408257, Subguia 7491 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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28/02/2024 15:37
Protocolizada Petição
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28/02/2024 15:19
Conclusão para despacho
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28/02/2024 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5408257, Subguia 5380801
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28/02/2024 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5408256, Subguia 5380799
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28/02/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA - Guia 5408257 - R$ 50,00
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28/02/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA - Guia 5408256 - R$ 27,00
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28/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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