TJTO - 0027781-57.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027781-57.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUPITERADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para homologação.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/08/2025 15:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 18:27
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:39
Protocolizada Petição
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05/07/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 12:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027781-57.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUPITERADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: SITUAÇÃO CADASTRAL (X) Ausente a juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, com emissão pela Receita Federal não superior a três meses do protocolo da ação; Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:17
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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