TJTO - 0001162-41.2025.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001162-41.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ÁTILA EMERSON JOVELLIADVOGADO(A): ÁTILA EMERSON JOVELLI (OAB TO04773A)ADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B) SENTENÇA Relatório dispensável (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95)1.
DECIDO Esta ação deve ser extinta no estado em que se encontra, pois caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Explico.
Os telefones/WhatsApp's +1 (267) 974-0576 e s +1 (267) 288-7506 informados na inicial não são brasileiros.
Portanto, a validade da citação dos requeridos nos EUA, por essa via, está condicionada à existência de correspondente normativo legal americano.
Inviável, pois, neste Juizado Especial a citação pelo WhatsApp indicado, diante da necessidade de a parte exequente comprovar o teor e a vigência da norma americana equivalente à brasileira (art. 376, CPC/2015), através do procedimento próprio (art. 192, CPC/2015), que inclui necessidade de chancela do consulado no documento estrangeiro e tradutor oficial e observância ao Decreto n. 9.734/2019 que promulgou a Convenção de Haia firmada em 15/11/1965.
Assim, o processamento desta ação dependeria, portanto, de citação por edital, inviável em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/951.
Como a citação dos requeridos constitui requisito de validade do processo (art. 239, caput, CPC/20152), sua ausência impossibilita o aperfeiçoamento da relação processual e, por conseguinte a extinção do processo, notadamente porque o ordenamento pátrio não contempla a hipótese de redistribuição ou remessa dos feitos ajuizados perante Juizado Especial Cível.
Ademais, importante salientar que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/953, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 18, §1º, e art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 239, caput, e 485, IV, ambos do CPC/2015.SEM condenação em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, porque incabíveis, a teor do que dispõe o art. 55, primeira parte, da Lei 9099/95.Sentença PUBLICADA e REGISTRADA neste Sistema E-PROC.INTIMEM-SE.Após as formalidades legais, PROMOVA-SE a devida BAIXA. Colinas do Tocantins-TO.
Vide data e hora nas informações da assinatura eletrônica abaixo.
CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRAJuiz de Direito, em substituição automática 1.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 1. [1] Art. 18.
A citação far-se-á:(...)§ 2º Não se fará citação por edital. 2.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. [2] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. -
02/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 12:28
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 14:46
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:38
Decisão - Declaração - Suspeição
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28/03/2025 14:37
Conclusão para despacho
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21/03/2025 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 01:09
Distribuído por dependência - Número: 00033576720238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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