TJTO - 0001962-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001962-21.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: LIDIA NARA GOMES MALAGOLIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios constatados e, assim, alterar o dispositivo da sentença (evento 35, SENT1), pelo que: Onde lê-se: "HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil; ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 9, ANEXO2) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "1-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2024 (evento 23, COMP1), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.".
Leia-se: "Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, a prejudicial de mérito de prescrição; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer concernente em promover o enquadramento da parte autora no padrão/referência 1-C, com efeitos retroativos a data do efeito financeiro (01/06/2024 - evento 23, COMP1), devendo reajustar os vencimentos da parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; No caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 9, ANEXO2) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão de nível/referência "1-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2024 (evento 23, COMP1), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.".
Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas ? TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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29/07/2025 12:57
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 15:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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17/07/2025 12:00
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001962-21.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: LIDIA NARA GOMES MALAGOLIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil; ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (?evento 9, ANEXO2?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "1-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2024 (?evento 23, COMP1?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 16:58
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:51
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/06/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001962-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LIDIA NARA GOMES MALAGOLIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 22:31
Despacho - Determinação de Citação
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11/03/2025 14:41
Conclusão para despacho
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10/03/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 22:22
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 12:39
Conclusão para despacho
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13/02/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 22:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/01/2025 14:36
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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