TJTO - 0000727-34.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Autorização judicial Nº 0000727-34.2024.8.27.2703/TO REQUERENTE: DEUSIMAR FERREIRA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): SALOMÃO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB MA004501)ADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE ALMEIDA (Curador)ADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por Deusimar Ferreira de Almeida, representado por seu curador Raimundo Ferreira de Almeida, com o objetivo de alienar o veículo de sua propriedade, marca/modelo Nissan Kicks SV CVT, ano/modelo 2021, placa QWE9A10, cor cinza.
A parte requerente relata que, em razão da pandemia de COVID-19, no início do ano de 2021, e considerando que o curatelado é pessoa pertencente ao grupo de risco, com comorbidades, e o curador é idoso com mais de 60 anos, a família optou por se refugiar em uma chácara na zona rural do município de Ananás/TO, local afastado da zona urbana e desprovido de transporte público.
Afirma que, diante da impossibilidade de aquisição de veículo com recursos próprios, o curador obteve empréstimo no valor de R$ 84.960,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais), concedido pelo sobrinho do curatelado, Sr.
Vannusso Ferreira de Almeida Menezes, para a compra do referido automóvel, o qual foi adquirido em nome do curatelado.
O valor, conforme pactuado informalmente, deveria ser restituído ao término da situação pandêmica, com correção monetária pela Taxa Referencial (TR), montante atualmente atualizado para R$ 88.189,39 (oitenta e oito mil cento e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Relata que, superada a situação de emergência, a família retornou à zona urbana, e o veículo passou a ser subutilizado, gerando despesas incompatíveis com a realidade financeira do curatelado, cuja única fonte de renda é uma pensão previdenciária de um salário mínimo, sendo auxiliado por familiares para suprir suas necessidades básicas.
Afirma que o veículo encontra-se atualmente avaliado em R$ 92.527,00 (noventa e dois mil quinhentos e vinte e sete reais), segundo tabela FIPE, e está sendo negociado por R$ 90.000,00 (noventa mil reais), (noventa mil reais) tendo como interessada a Sra.
Eliane de Sousa Costa, CPF nº *80.***.*23-00, valor considerado compatível com o praticado no mercado local de seminovo.
Ao final, requer autorização judicial para a venda e transferência do bem móvel.
Com a inicial, juntos os documentos (evento 1).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (evento 8).
Realizada audiência de instrução foram ouvidos os informantes Francisco Vicente Ferreira Neto e Paulo Sérgio Ferreira de Almeida (evento 29).
Alegações finais apresentada pea parte autora no evento 34.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado na inicial (evento 37). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 1.748, IV, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, é possível a alienação de bens móveis do curatelado mediante autorização judicial, especialmente quando a sua conservação não for conveniente aos interesses deste.
A alienação do veículo, neste caso, mostra-se juridicamente adequada, pois evita a depreciação do bem, elimina despesas de manutenção, seguro e tributos, além de viabilizar a restituição de valor emprestado à família, sem prejuízo ao patrimônio do interditado.
Na audiência de instrução realizada no evento 29, o informante Francisco Vicente Ferreira Neto declarou, em juízo, que é irmão dos senhores Deusimar Ferreira de Almeida e Raimundo Ferreira de Almeida.
Informou que o veículo foi adquirido com o propósito de prestar assistência, especialmente porque, à época, estavam vivendo em uma chácara em razão da pandemia da COVID-19.
Afirmou que o bem foi comprado com recursos emprestados pelo sobrinho Sr.
Vannusso Ferreira de Almeida Menezes.
Ressaltou que o Sr.
Raimundo é o irmão mais velho e o responsável direto pelos cuidados com Deusimar.
Por fim, informou que o interesse atual da família é realizar a venda do veículo e restituir o valor emprestado.
O informante Paulo Sérgio Ferreira de Almeida corroborou as declarações anteriores, ressaltando a forte cooperação existente entre os membros da família e a atuação solidária do sobrinho, que emprestou os recursos durante a crise sanitária.
Afirmou que o veículo foi comprado para à proteção e ao bem-estar do irmão interditado.
Esclareceu que o Sr.
Raimundo, após se aposentar e receber valores retroativos, adquiriu seu próprio veículo.
Reforçou que Deusimar sobrevive com um salário mínimo, valor insuficiente para cobrir suas necessidades básicas, sendo frequentemente auxiliado pelos demais familiares, inclusive financeiramente.
A instrução processual evidenciou de forma clara e inequívoca que a aquisição do automóvel se deu por necessidade concreta durante a pandemia, e que os recursos utilizados não integravam o patrimônio do curatelado, mas sim foram disponibilizados por laços de solidariedade familiar.
Com o fim da situação de emergência e o retorno da família à zona urbana, o veículo tornou-se um bem oneroso e não essencial, implicando custos incompatíveis com a capacidade financeira do interditado.
Assim, restou comprovado que a venda pretendida não configura dilapidação patrimonial, mas sim medida de gestão responsável, amparada em prova documental, testemunhal e na manifestação favorável do Ministério Público, refletindo o melhor interesse do curatelado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará judicial em nome do curador Raimundo Ferreira de Almeida, autorizando-o a promover a venda e assinatura dos documentos necessários à transferência da propriedade do veículo automotor Nissan/Kicks SV CVT, ano/modelo 2021, cor cinza, placa QWE9A10, código RENAVAM *12.***.*43-66, de titularidade do curatelado Deusimar Ferreira de Almeida, à compradora Eliane de Sousa Costa, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), autorizando, ainda, que o DETRAN/TO aceite a documentação apresentada e proceda com a efetivação da transferência de propriedade.
DETERMINO que o valor obtido com a venda seja utilizado, prioritariamente, para a restituição da quantia de R$ 84.960,00 (oitenta e quatro mil novecentos e sessenta reais) ao Sr.
Vannusso Ferreira de Almeida Menezes, comprovadamente credor do curatelado, nos termos do que foi apurado nos autos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo. -
02/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 08:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/04/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 16:30
Conclusão para despacho
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19/02/2025 16:30
Audiência - de Justificação - realizada - Local SALA 01 - 19/02/2025 14:00. Refer. Evento 20
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29/01/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/01/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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13/01/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/01/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/01/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2024 14:16
Audiência - de Justificação - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 14:00
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30/10/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 16:56
Conclusão para despacho
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14/10/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 10:03
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 15:10
Protocolizada Petição
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21/08/2024 14:07
Conclusão para despacho
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21/08/2024 14:06
Juntada - Outros documentos
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20/08/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 12:02
Conclusão para despacho
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30/07/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/06/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 21:24
Protocolizada Petição
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21/06/2024 16:47
Conclusão para despacho
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21/06/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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