TJTO - 0027805-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 14:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/07/2025 15:12
Protocolizada Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0027805-85.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: IRACELMA TAVARES NOLETOADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por IRACELMA TAVARES NOLETO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS, SR.
ROLF COSTA VIDA,.
Narra a impetrante que foi nomeada, por meio do Ato nº 841 – DSG, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas em 18 de junho de 2024, para exercer o cargo comissionado de Secretária-Geral da Escola Municipal Francisca Brandão Ramalho, função que desempenhou regularmente até abril de 2025, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos.
Afirma que, em 30 de abril de 2025, foi publicada a Portaria nº 456, que determinou sua dispensa do referido cargo, com efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2025.
Sustenta que tal dispensa se deu durante o período em que se encontrava regularmente afastada por licença médica, conforme registrado em seu dossiê funcional.
Aduz que a exoneração retroativa durante o afastamento para tratamento de saúde é ato administrativo eivado de ilegalidade, por violar os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além de representar manifesta afronta aos direitos fundamentais e garantias constitucionais da servidora.
Defende que, embora se trate de cargo em comissão, a dispensa deve observar os limites do poder discricionário da Administração, sobretudo quando fundada em evidente desvio de finalidade e ausência de contraditório.
Expõe o que entende de direito e, ao final, pugna pela concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da Portaria nº 456/2025, com o consequente restabelecimento da impetrante ao cargo de Secretária-Geral e à percepção da gratificação correspondente, ao menos até a conclusão do seu tratamento médico.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve fundamentar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, conforme preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inciso III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
O argumento da impetrante é de que a exoneração retroativa durante o afastamento para tratamento de saúde é ato administrativo eivado de ilegalidade, por violar os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além de representar manifesta afronta aos direitos fundamentais e garantias constitucionais da servidora.
A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que impliquem pagamento direto contra a Fazenda Pública, sobretudo quando esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, Ainda que o art. 300 do CPC/2015 admita a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essa regra não é absoluta, especialmente quando se trata de ações contra o Poder Público.
A Lei n.º 9.494/1997, em seu Art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique na concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Além disso, o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expressamente proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que importe no adiantamento de pagamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, salvo quando relacionada a prestação de natureza alimentar decorrente de obrigação legal expressa, hipótese que não se verifica nos autos.
Colaciono: Lei nº 8437/1992.
Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providências semelhantes não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Neste sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou: “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010) Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda, pois se trata de eventual crédito a ser resolvido por sujeito solvente e certo.
Até porque, em princípio, tratando-se de exoneração de pessoa ocupante de cargo comissionado, mesmo estando de licença médica, por se tratar de ato discricionário, compete apenas e tão somente à administração pública garantir a correta indenização indenização correspondente.
Neste sentido, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da liminar, mostra-se, conforme as lições jurisprudenciais, desnecessária a análise do perigo da demora.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo legal.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 14:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/06/2025 17:35
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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26/06/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRACELMA TAVARES NOLETO - Guia 5741596 - R$ 50,00
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26/06/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRACELMA TAVARES NOLETO - Guia 5741595 - R$ 159,00
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26/06/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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26/06/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 11:37
Conclusão para despacho
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26/06/2025 11:37
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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