TJTO - 0008487-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:21
Protocolizada Petição
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03/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008487-19.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: EDILENE DIAS LOPESADVOGADO(A): MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDILENE DIAS LOPES contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Relata que que foi classificada em 9º lugar no concurso público para o cargo de Analista em Saúde – Psicólogo (QSS57), correspondente ao segundo lugar do cadastro de reserva, nas vagas reservadas a pessoas negras, para as quais o instrumento convocatório previa o provimento imediato de 07 (sete) vagas. Aduz que foram convocados os sete candidatos melhor classificados, e como a candidata GABRIELA FERNANDES PEREIRA FILHA, classificada em 1º lugar na lista de cotistas, obteve nota suficiente para aprovação também na ampla concorrência, foi convocada a oitava classificada da lista de cotistas, ou seja, PRISCILA DE PAULA CASTRO SILVA, para suprir a 7° vaga.
Informa que PRISCILA DE PAULA CASTRO SILVA, no entanto, solicitou à Administração a sua reclassificação para o final da lista de aprovados, por não ter concluído o curso de graduação em tempo hábil para a posse. Argumenta, com base nessa cadeia de eventos, que a sua classificação foi alcançada para ocupar a sétima vaga de provimento imediato.
Informa, ainda, ter protocolado requerimento pleiteando sua nomeação, o qual teria sido respondido de forma negativa, sob a justificativa de que a nomeação de candidatos em cadastro de reserva se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
Pugna pela concessão de medida liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a sua nomeação.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 6.
O Município de Palmas alega que a impetrante não possui o direito alegado, por ter se classificado no cadastro reserva, o que a confere mera expectativa de direito; que a nomeação depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração; e que não houve preterição arbitrária ou imotivada que convolasse a expectativa em direito subjetivo (evento 15).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 18).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe assegure o direito à nomeação e posse no cargo de Analista em Saúde – Psicólogo (QSS57), para o qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 03/2024, ao argumento de que, classificada no cadastro de reserva, sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo em razão de sua classificação ter sido alcançada com a nomeação de uma candidata pela lista da ampla concorrência e com o pedido de reclassificação para o final da lista de aprovados por outra candidata. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na ação mandamental, portanto, pressupõe a demonstração da existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão daquele que alega sofrer violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade. O Edital n. 03/2024 previu 07 (sete) vagas para provimento imediato no cargo de psicólogo, na modalidade de concorrência para pessoas negras (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 6).
A impetrante, por sua vez, logrou a 9ª colocação na referida lista, figurando, portanto, como 2ª colocada no cadastro de reserva (evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 68).
O ponto da controvérsia reside na análise dos efeitos jurídicos decorrentes de dois eventos subsequentes à homologação do resultado: primeiro, a nomeação da candidata aprovada em 1º lugar na cota reservada a pessoas negras pela lista da ampla concorrência; e, segundo, o pedido para figurar no final da lista de aprovados formulado pela candidata classificada em oitavo lugar e convocada para ocupar a 7ª vaga.
A impetrante comprova que GABRIELA FERNANDES PEREIRA FILHA foi classificada em primeiro lugar na lista relativa a pessoas negras e em 15º lugar na ampla concorrência para o cargo de psicólogo (evento 1, ANEXOS PET INI7).
Comprova, outrossim, que GABRIELA FERNANDES PEREIRA FILHA foi nomeada conforme a lista da ampla concorrência (evento 1, ANEXOS PET INI8, p. 9).
A nomeação, nesses termos, obedeceu ao que consta do item 6.1.6 do edital do certame.
Confira-se (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 12): 6.1.6 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito de nomeação para a vaga reservada a candidatos negros.
Está comprovado, também, que PRISCILA DE PAULA CASTRO SILVA, ocupante da oitava classificação, foi convocada para suprir a 7ª vaga (evento 1, ANEXOS PET INI9), e que, contudo, solicitou sua recolocação para o final da lista do cadastro de reserva, o que foi deferido, conforme Portaria n. 533/GAB/SEPLAD, de 02 de agosto de 2024 (evento 1, ANEXOS PET INI10, p. 6).
A orientação jurisprudencial é no sentido de que o candidato aprovado no cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, a menos que comprovada preterição arbitrária e imotivada, a exemplo de “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, nos termos do Tema 784 do STF.
No caso em tela, ficou caracterizada a existência da vaga, uma vez que está prevista no edital do certame, houve a nomeação do quantitativo total de vagas oferecidas para provimento imediato (sete), e não houve o preenchimento das vagas pelos candidatos que foram nomeados.
A Administração, ao convocar a candidata que veio a desistir (pedir a reclassificação para o final da lista de aprovados), demonstrou a inequívoca necessidade de preenchimento da vaga.
Nesse cenário, a recusa da Administração em nomear a impetrante, que passou a ocupar a 7ª colocação efetiva, para a 7ª vaga disponível, configura a preterição do seu direito subjetivo à nomeação.
A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
No mesmo sentido, o TJ/TO: APROVADA PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, NA 4O POSIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA O CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO (QSS54), OU SEJA, 1O COLOCADA DO CADASTRO RESERVA (EVENTO 1, ANEXOS PET INI6, PAG.59, DOS AUTOS ORIGINÁRIOS).
Ademais, é possível constatar que a candidata aprovada em 2o lugar no certame desistiu formalmente de tomar posse, o que demonstra a necessidade de convocação do candidato que, inicialmente aprovado fora do número de vagas oferecidas, passe a figurar dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no edital do certame em razão da desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior.
Esse entendimento se alinha ao princípio da vinculação ao edital que impõe à Administração a obrigação de observar as regras inicialmente previstas no concurso, sendo vedada a preterição de candidatos aprovados sem justificativa legal.
Nessa hipótese, em princípio, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, é possível identificar substratos que reforçam a plausibilidade do direito invocado, nomeação em cargo público.
Como consequência, tais circunstâncias firmam o pedido urgente.
Em face do exposto, também é possível vislumbrar a possibilidade da ocorrência de risco, especialmente pelo fato de que o retardo na nomeação pode, além de provocar prejuízos de cunho financeiro, interferir na contagem do tempo de serviço da agravante. À vista disso, a situação fática delineada, aconselha, por ora, o acolhimento do pedido urgente.
Posto isso, concedo o pedido urgente, a fim de reformar a decisão combatida, para determinar que o agravado proceda à convocação imediata da agravante para tomar posse no cargo de Médico Veterinário (QSS54), porque presente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. (TJ/TO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0017071-02.2024.8.27.2700/TO, relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOA, data e horário: 10/10/2024, ás 19:55).
A parte impetrante não foi classificada na quantidade de vagas para provimento imediato (sete), mas em segundo lugar do cadastro de reserva (nono lugar) (evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 68), e sua classificação é alcançada em razão da nomeação de GABRIELA FERNANDES PEREIRA FILHA pela lista da ampla concorrência, nos termos do item 6.1.6 do edital (evento 1, ANEXOS PET INI8, p. 9), e da reclassificação de outra candidata melhor classificada, nomeada (evento 1, ANEXOS PET INI9), para o final da lista de aprovados (evento 1, ANEXOS PET INI10, pág. 6).
Diante da situação fática apresentada nos autos, comprovada documentalmente, resta demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar, concedo a segurança e determino que seja efetivada a nomeação da impetrante, salvo a existência de vetores outros que não o tratado na presente demanda.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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30/05/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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18/03/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/03/2025 20:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:03
Decisão - Concessão - Liminar
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25/02/2025 17:47
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILENE DIAS LOPES - Guia 5667674 - R$ 50,00
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25/02/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILENE DIAS LOPES - Guia 5667673 - R$ 109,00
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25/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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