TJTO - 0007397-94.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007397-94.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA ROZAL LTDAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça “A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem o comprometimento do regular funcionamento”. (STJ, Súmula 481; Agravo em REsp 942.745/RJ, Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicada em 01/08/2016).
Em vista disso, comprove a autora sua condição de miserabilidade para fins de avaliação do pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o § 2º do art. 99 do CPC/15, colacionando aos autos cópia dos extratos de sua conta corrente fazendo constar toda a movimentação mensal por um período de 06 (seis) meses, além de cópia do imposto de renda do último ano fiscal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. -
18/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007397-94.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA ROZAL LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, tendo por objeto o contrato entabulado entre as partes na cidade de Araguatins.
Como antecedente lógico passo a apreciar a matéria de ordem publica referente a competência.
Observo que a parte autora tem seu domicílio em outra cidade, que não esta localizado na Comarca de Gurupi.
Sabe-se que a relação dos autos é protegida pelo CDC, conforme requerimento da autora.
Pelas disposições da legislação consumista e art. 54 c/c 53, III ‘d’ do CPC, o consumidor tem duas opções: foro de seu próprio domicilio ou o foro do domicilio da parte requerida.
Realço que a parte autora declarou seu domícilio em Araguatins, sendo certo que os fatos objeto dos autos aconteceram em outra comarca.
Por certo que em regra não se admite declinação de foro em competência territorial.
Ocorre que em se tratando de relação protegida pelo CDC, a sorte é outra.
A meu sentir não cabe ao consumidor escolher aleatoriamente o foro para ajuizamento de seu pedido, sem se obedecer ao foro geral do requerido; ou do seu domicilio; de eleição ou ainda do cumprimento da obrigação.
O processo civil de resultado não admite tal entendimento, não sendo razoável prosseguir com um processo quando se sabe que no futuro será deslocada a competência.
Não se pode esquecer que a competência no local dos fatos, facilita a produção de prova, o que contribui para a prestação jurisdicional célere.
Nesse toar em razão do disposto no art. 53, III ‘d’ do CDC, declino da competência em favor do domicilio do consumidor/autor, porque neste também ocorreram os fatos discutidos nos autos (COMARCA DE ARAGUATINS).
Intime-se, independente de trânsito em julgado, com as devidas baixas remeta os autos a Comarca de Araguatins.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
29/05/2025 12:27
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/05/2025 13:02
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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