TJTO - 0019274-50.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019274-50.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de contratos bancários entre pessoas físicas e instituições financeiras. O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1). Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos pelo referido IRDR. Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contra a decisão que admitiu o IRDR foi interposto embargos de declaração pugnando pela “correção da decisão deu azo a interpretações divergentes nos juízes de primeiro grau, reafirmando a limitação do IRDR aos litígios relacionados a empréstimos”, tal recurso foi recebido como Agravo de Instrumento.
O relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier apresentou questão de ordem que foi julgada pelo colegiado em 15/02/2024 nos seguintes termos (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, DOC1): QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Conforme voto do Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 52, DOC1), são questões discutidas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?.
No caso em que a parte Ré é uma seguradora, a 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO assim já ementou: TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURADORA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito cumulada com danos morais envolvendo seguro impugnado, com equiparação da seguradora a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença em processo sobrestado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) enseja nulidade, e se a seguradora pode ser equiparada a instituição financeira para fins de aplicação da Lei nº 7.492/1986 e afetação pelo IRDR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal Pleno determinou a suspensão de todas as ações que tratem de controvérsias sobre contratação de seguros no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, estendendo a medida a qualquer contrato bancário, independentemente de sua natureza. 4.
Nos termos da Lei nº 7.492/1986, a seguradora, que capta e administra seguros, é equiparada à instituição financeira, devendo a suspensão abranger também tais demandas. 5.
A sentença proferida em desacordo com a determinação de suspensão do processo constitui nulidade por error in procedendo, devendo ser desconstituída de ofício, com perda do interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A prolação de sentença em processo sobrestado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) enseja sua nulidade. 2.
A seguradora, nos termos da Lei nº 7.492/1986, é equiparada à instituição financeira para fins de afetação por IRDR envolvendo contratos bancários." (TJTO , Apelação Cível, 0001044-49.2023.8.27.2741, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:04).
Grifamos.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado ou contra instituições financeiras, motivo pelo qual são abrangidos na suspensão determinada pelo TJTO.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1, com esclarecimentos da abrangência do tema (evento 62, ACOR1) o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos, as partes devem manifestar se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado.
As partes ficam cientes de que sua inércia acarretará a homologação da transação.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 16:15
Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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02/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/06/2025 16:40
Conclusão para decisão
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30/05/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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14/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:52
Juntada - Outros documentos
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13/05/2025 15:50
Processo Reativado
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12/05/2025 17:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA3ECIV Número: 00192745020238272706/TJTO
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07/05/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA3ECIV
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03/02/2025 17:08
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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03/02/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/01/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/01/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/01/2025 14:38
Protocolizada Petição
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18/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/11/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/11/2024 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/10/2024 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
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21/10/2024 19:23
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/07/2024 13:34
Conclusão para decisão
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03/07/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 12:18
Conclusão para despacho
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15/02/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/01/2024 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:39
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
12/12/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:49
Protocolizada Petição
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14/11/2023 11:46
Protocolizada Petição
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06/11/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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06/11/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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23/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/09/2023 15:09
Conclusão para despacho
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14/09/2023 15:09
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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