TJTO - 0002079-36.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002079-36.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: ANGELICA DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): BRENO SOUZA CRUZ DA MOTA (OAB TO008477) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que a parte autora limitou-se a requerer a gratuidade judiciária, sem acostar aos autos qualquer documento que comprovam a invocada hipossuficiência e, consequentemente, o alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GRIFEI) Logo, a fim de possibilitar a autora a demonstração da alegada insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, DETERMINO que seja intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova apta a elucidar a necessidade dos auspícios da justiça gratuita ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais, juntando formulário do cálculo das custas, devidamente preenchido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto, por fim, a possibilidade de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme previsto no Provimento nº 2/2023 da Corregedoria Geral da Justiça, desde que, de igual forma, comprove impossibilidade financeira para arcar com o valor integral da despesa processual em parcela única.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 18:35
Conclusão para despacho
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18/06/2025 18:34
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 18:33
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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18/06/2025 18:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/06/2025 18:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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