TJTO - 0001255-51.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001255-51.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: JOSE AMERICO AQUINO SOUSA FILHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567)ADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ATOS PRATICADOS EXCLUSIVAMENTE POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO SEM ASSINATURA OU PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ATUAÇÃO CONJUNTA (ART. 3º, §2º, LEI 8.906/94).
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POSTERIOR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança de verbas trabalhistas (13º salário e terço constitucional de férias), condenando o Município ao pagamento de valores ao autor. 2.
O recorrente alegou, em preliminar, nulidade do processo por ausência de capacidade postulatória, visto que a petição inicial foi subscrita e protocolada exclusivamente por estagiário de direito, sem assinatura eletrônica ou participação formal do advogado responsável. 3.
Requereu, alternativamente, a concessão de regime de transição para cumprimento da obrigação, caso superada a preliminar.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia restringe-se à análise da validade dos atos processuais praticados exclusivamente por estagiário de direito, sem a atuação conjunta de advogado regularmente inscrito na OAB, conforme exige o Estatuto da Advocacia.
III.
Razões de decidir: 1.
O art. 3º, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), exige que o estagiário atue sempre em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade, o que não se verificou no caso, pois todas as peças processuais foram protocoladas exclusivamente pelo estagiário, sem assinatura do profissional habilitado. 2.
A simples menção ao nome do advogado nas petições não supre a exigência legal, sendo imprescindível sua efetiva participação por meio de assinatura eletrônica ou manifestação expressa de ratificação dos atos processuais. 3.
A posterior ratificação do advogado, ocorrida apenas após a prolação da sentença, não tem o condão de convalidar os atos anteriores, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins. 4.
A ausência de capacidade postulatória configura nulidade absoluta, não se tratando de mero vício sanável, mas de pressuposto essencial para a existência válida da relação processual.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo requerido conhecido e provido.
Sentença desconstituída e processo originário extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.IV.1.1.
Tese de julgamento:"1.
A ausência de capacidade postulatória do estagiário de direito, que atua sem a participação efetiva de advogado regularmente inscrito na OAB, acarreta a nulidade absoluta do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito."IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 3º, §2º; Código de Processo Civil, art. 485, IV; TJTO, Apelação Cível 0000100-13.2023.8.27.2720, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/03/2024; Apelação Cível 0000101-95.2023.8.27.2720, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/03/2024; Apelação Cível 0000098-43.2023.8.27.2720, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 17/04/2024.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado ora interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, para desconstituir a r. sentença e julgar extinto o feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do resultado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:32
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/06/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:49
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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05/06/2025 13:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/02/2025 17:15
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:59
Conclusão para julgamento
-
19/02/2025 14:57
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:07
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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17/10/2024 15:21
Conclusão para despacho
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17/10/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2024 15:05
Protocolizada Petição
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10/10/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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23/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/06/2024 14:05
Conclusão para despacho
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28/06/2024 14:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/06/2024 13:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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27/06/2024 18:31
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 14:52
Conclusão para despacho
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12/06/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2024 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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09/04/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2024 23:53
Protocolizada Petição
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/03/2024 11:54
Conclusão para julgamento
-
07/03/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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07/03/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:25
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:52
Conclusão para despacho
-
08/01/2024 17:16
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2023 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/11/2023 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2023 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2023
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18/09/2023 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2023 12:25
Protocolizada Petição
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/08/2023 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 18:16
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 13:35
Conclusão para despacho
-
14/08/2023 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
14/08/2023 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/08/2023 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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