TJTO - 0003916-94.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003916-94.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOSEANE DE SOUSA NETA FRAZAOADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se ao óbito ou a morte presumida, à qualidade de segurado do INSS na data do óbito, a idade e o tipo de beneficiário, dentre outros.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos.
Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC.
Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora.
As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 04/09/2025 às 13h25min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Caso não tenham sido previamente arroladas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente rol de testemunhas (devidamente qualificadas).
O rol de testemunhas deverá constar nos autos até a data da audiência, sob pena de adiamento.
INTIME-SE a parte autora, com o prazo de 15 dias, acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: JOSEANE DE SOUSA NETA FRAZAO - 00039169420248272743 Tempo: 04/09/2025 13:25 ID: 42195 Senha: 157389 Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=YFZJoWSJH9HCx/dg3w+YvQ== Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=YFZJoWSJH9HCx/dg3w+YvQ== Para o dia da audiência: Copiar o link de acesso, e colar no navegador;Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER;Digitar seu nome;Escolher a opção: ENTRAR / JOIN;Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual;Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência;No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”;Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão);Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 14:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 04/09/2025 13:25
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01/07/2025 14:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/05/2025 15:18
Conclusão para decisão
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27/05/2025 12:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 16:34
Conclusão para despacho
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16/01/2025 16:34
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 10:41
Protocolizada Petição
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26/11/2024 15:46
Protocolizada Petição
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26/11/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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