TJTO - 0016970-93.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016970-93.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LAUANY DEBORAH RODRIGUES (OAB GO047779) SENTENÇA SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial contra ALEXSANDRO GONÇALVES OLIVEIRA e MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Determinação judicial: Depositar em juízo o título executivo extrajudicial (evento 05/15).
Pedido: DILAÇÃO DE PRAZO (evento 08) Concedida dilação de prazo (evento 15) Data inicial da 1º intimação: 22/01/2025.
Data inicial da 2º intimação: 23/04/2025.
Data final da 1º intimação: 11/02/2025.
Data final da 2º intimação: 15/05/2025.
Prazo de 15(quinze) dias.
Decurso de prazo: 16/05/2025 (evento 18).
Instada a parte autora, por duas oportunidades, a emendar à inicial para depositar em cartório o título, deixou transcorrer em aberto, ensejando em decurso de prazo.
Reza o art. 321 do CPC que o juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento. O processo está aguardando providência essencial da parte há mais de 01 (um) mês.
A medida é necessária para retirar de circulação o título executivo, o qual deverá ser entregue ao devedor após o pagamento1.
Neste diapasão, o TJTO editou a Instrução Normativa 5/2011, que estabelece sobre o depósito do título extrajudicial em cartório: "Art. 12.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário Estadual. § 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo." g.f.
O Fonaje pacificou a questão: "ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria." Considerando a inércia da Autora quanto ao cumprimento integral da determinação contida na decisão (evento 05) o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I e III, e art. 801, ambos do CPC e, IN 5/2011 do TJTO c/c ENUNCIADO 126 FONAJE, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Gurupi, data certificada no sistema. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.
LEI Nº 7.357/1985.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL POR MEIO DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0050743-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 03.08.2020)(TJ-PR - APL: 00507436620198160021 PR 0050743-66.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) -
02/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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02/07/2025 14:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/07/2025 18:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 16:36
Conclusão para decisão
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16/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 18:03
Conclusão para decisão
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31/03/2025 18:02
Lavrada Certidão
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27/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/12/2024 16:32
Conclusão para decisão
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19/12/2024 16:32
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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