TJTO - 0000148-81.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 69 Número: 00114387320258272700/TJTO
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17/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 13:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 13:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 13:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000148-81.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)REQUERIDO: MAICO CAPPELARIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MAICO CAPPELARI.
A parte executada apresentou manifestou no evento 59, aduz em síntese que não foi regularmente citada nos presentes autos; a citação teria ocorrido exclusivamente via aplicativo WhatsApp, sem observância dos critérios fixados pela jurisprudência pátria quanto à validade de tal modalidade de comunicação processual; não houve manifestação expressa de ciência ou confirmação escrita por parte do réu; Ao final requer a decretação da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença de procedência proferida no evento 52.
A parte autora manifestou no evento 63. É o breve relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de decretação de nulidade da citação, entendo que não merece acolhida.
A certidão de evento 49 afirma, de modo categórico e detalhado, que a citação do réu MAICO CAPPELARI foi realizada por meio de contato telefônico e posterior envio de mensagem via WhatsApp, com leitura do inteiro teor do mandado e recebimento de cópia, tendo o destinatário se dado por ciente.
Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
O executado limita-se a alegar, de forma genérica, que não houve confirmação expressa de ciência quanto à citação recebida, sem, contudo, infirmar de forma concreta a narrativa certificada por agente investido de fé pública.
A citação por WhatsApp encontra amparo no art. 246, § 1º-A, do CPC, com a regulamentação da Resolução CNJ nº 378/2021, sendo admitida desde que devidamente certificada nos autos e se houver confirmação de recebimento e se respeitar os princípios do devido processo legal.
Outrossim, não se mostra razoável presumir-se a nulidade da citação tão somente em razão da ausência de resposta escrita do destinatário quando o próprio mandado foi integralmente entregue, acompanhado de comunicação direta via chamada telefônica, e confirmada a ciência pelo destinatário.
Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO.CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS.
VALIDADE DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação por meio do aplicativo WhatsApp foi válida.2.
O agravante alega, em síntese, que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é inválida, por ausência de comprovação da titularidade do número utilizado e pelo não cumprimento das formalidades legais previstas no Código de Processo Civil e na Resolução nº 378/2021 do CNJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, à luz das formalidades legais previstas no CPC e da regularidade da ciência inequívoca do agravante quanto à existência da demanda executiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A citação por WhatsApp encontra amparo no art. 246, § 1º-A, do CPC, com a regulamentação da Resolução CNJ nº 378/2021, sendo admitida desde que devidamente certificada nos autos e se houver confirmação de recebimento e se respeitar os princípios do devido processo legal.5.
No caso concreto, foi demonstrado que a citação foi efetivada ao número vinculado ao telefone celular do agravante, com confirmação expressa de identidade e registro da data de recebimento no termo de citação.6.
O agravante não impugnou a titularidade do número utilizado para a citação, presumindo-se sua autenticidade e regularidade, já que cabia ao agravante demonstrar a ausência de confirmação da identidade do destinatário, ônus do qual não se desincumbiu.7.
Ausentes elementos que evidenciem vício ou prejuízo à ampla defesa, deve prevalecer a presunção de validade do ato processual regularmente certificado nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de Julgamento: "1. É válida a citação por WhatsApp quando realizada com observância das formalidades legais e devidamente certificada nos autos. 2.
A confirmação da identidade do destinatário e a ausência de impugnação quanto à titularidade do número citado conferem presunção de legitimidade ao ato citatório. 3.
O ônus de demonstrar eventual irregularidade da citação compete à parte que alega sua nulidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193, 246, § 1º-A; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 378/2021.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0003555-46.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 05.07.2023; TJTO, AI 0014353-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 08.02.2023.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017159-40.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:15:35) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela agravante em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença.
A agravante alega nulidade da citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por inobservância dos requisitos legais para validação do ato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação da parte agravante, realizada por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), atendeu aos requisitos legais exigidos para a validade do ato, especialmente quanto à confirmação de cientificação do destinatário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagem instantânea, é permitida nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, desde que sejam observadas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis.4.
A Resolução 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado autorizam a prática de atos de comunicação processual por meio de ferramentas de mensagem instantânea, desde que haja certidão nos autos, com registro das telas do aplicativo de mensagens e outros elementos que comprovem a autenticidade da comunicação.5.
Conforme julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a presença de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021).6.
No caso, embora o número de telefone pertença à agravante, não houve confirmação escrita da citação, tampouco constava foto individual que comprovasse a identidade da destinatária, gerando dúvidas quanto à efetiva ciência da parte sobre a demanda, o que caracteriza nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento: "1.
A citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) deve observar os requisitos legais de autenticidade do destinatário, consistindo em número de telefone, confirmação escrita e foto individual, sob pena de nulidade. 2.
A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte citada acerca do conteúdo da demanda, mediante a inobservância dos elementos de autenticidade exigidos, implica a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes."._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 193 e 246, inciso V; Resolução CNJ nº 378/2021, art. 1º; Portaria Conjunta nº 11/2021, TJ/TO, art. 12.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC nº 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013390-24.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 14:14:38) Ante o exposto, não se verifica nulidade a macular o ato citatório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.
Intimem-se as partes. Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:15
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 17:44
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
27/03/2025 10:39
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 16:53
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:17
Protocolizada Petição
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20/12/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/12/2024 18:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
18/12/2024 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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18/12/2024 12:39
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/12/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:18
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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08/11/2024 17:37
Conclusão para despacho
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24/10/2024 16:48
Protocolizada Petição
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02/10/2024 08:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2024 15:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
28/08/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 05:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2024 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2024 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2024 15:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/04/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:19
Juntada - Informações
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24/04/2024 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2024 14:11
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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23/04/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 15:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 15:39
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
29/02/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 13:30
Conclusão para despacho
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22/02/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372913, Subguia 612 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.152,11
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18/01/2024 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372912, Subguia 611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.176,30
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17/01/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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16/01/2024 12:51
Lavrada Certidão
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16/01/2024 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2024 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372913, Subguia 5369730
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16/01/2024 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372912, Subguia 5369729
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15/01/2024 18:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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15/01/2024 18:15
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5372913 - R$ 1.152,11
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15/01/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5372912 - R$ 1.176,30
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15/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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