TJTO - 0000572-29.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000572-29.2024.8.27.2736/TO REQUERENTE: ADÉLIA TAVARES PINTOADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADÉLIA TAVARES PINTO em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora requereu o pagamento de valores remanescentes reconhecidos por força do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, que reconheceu o direito dos militares estaduais à vinculação remuneratória com base no soldo do Comandante-Geral da Polícia Militar, sendo posteriormente regulamentado pela Lei Estadual nº 2.047/2009.
Afirmou a exequente que, embora tenha havido acordo para pagamento administrativo do montante reconhecido, parte da quantia devida não foi adimplida pelo Estado, resultando em um crédito remanescente no valor de R$ 4.892,05.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento (evento 26), alegando, em síntese: i) ocorrência de prescrição, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado do acórdão coletivo (2004) ou, subsidiariamente, o vencimento da última parcela do acordo (maio de 2017); ii) inadequação da via eleita, por ausência de liquidez do título.
A parte autora apresentou réplica (evento 29), na qual refutou as teses da Fazenda Pública, argumentando, entre outros pontos, que: i) a prescrição deve ser contada a partir de 2021, conforme decisões do próprio TJTO; ii) inexiste incorporação comprovada; iii) o título é certo e líquido, e a execução individualizada já foi autorizada judicialmente; iv) os cálculos seguem os critérios legais.
Posteriormente, o Estado reiterou a tese de prescrição em nova manifestação (evento 43), sustentando que a última parcela venceu em maio de 2017, e que, portanto, o prazo quinquenal estaria superado. É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação 1.1 Prescrição Rejeita-se a preliminar de prescrição.
Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 150, que estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O cumprimento de sentença foi ajuizado em 12 de junho de 2024.
O prazo prescricional, entretanto, deve ser contado a partir de 16 de junho de 2021, data reconhecida como trânsito em julgado e baixa definitiva no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, conforme entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
MS Nº 698/93. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
VIA ADEQUADA.
PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO.1. O marco inicial do prazo prescricional quinquenal das execuções individuais advindas de processo coletivo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo, sendo que o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000).2. Logo, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000) transcorreu em 16/06/2021 e a parte agravada interpôs o cumprimento de sentença na data de 04/01/2024, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública.3. Também não socorre a alegação de que o reajuste buscado foi incorporado à remuneração, haja vista tratar-se de questão de mérito ultrapassada, posto que a execução deve ater-se aos termos do título judicial.4. Recurso improvido. 1(TJTO , Apelação Cível, 0000051-29.2024.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 30/09/2024 15:35:08) (grifei).
Portanto, afasta-se a alegação de prescrição. 1.2 Da alegada ausência de título executivo certo e líquido Também se rejeita a alegação de ausência de liquidez do título, conforme sustentado pelo Estado no evento 26.
O título judicial decorre de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, reconhecido judicialmente como executável de forma individual por decisão do próprio TJTO.
A autora consta da listagem de beneficiários finais da ação coletiva.
Importante destacar que os cálculos apresentados no evento 35 foram elaborados pela Coordenadoria Judicial de Cálculos – COJUN, unidade técnica do Poder Judiciário, o que confere oficialidade e presunção de correção aos valores apurados, afastando qualquer dúvida quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado.
Ademais, os valores foram apurados com observância da Lei Estadual nº 2.047/2009, da modulação de efeitos fixada na ADI 4357/DF (STF), e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros da poupança como taxa de mora em demandas contra a Fazenda Pública.
Portanto, o crédito é líquido, certo e exigível, atendendo aos requisitos do art. 783 do CPC.
III) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e homologo os valores constantes do evento 35.
Sem custas e despesas processuais.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §2º e §7º do CPC, e conforme orientação da Súmula 345 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/07/2025 12:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/04/2025 12:16
Conclusão para decisão
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03/04/2025 21:21
Protocolizada Petição
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03/04/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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03/02/2025 17:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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18/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:29
Decisão - Outras Decisões
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17/10/2024 14:10
Conclusão para decisão
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16/10/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:00
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2024 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491120, Subguia 40604 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/08/2024 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491119, Subguia 40434 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,70
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12/08/2024 17:49
Conclusão para decisão
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12/08/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491120, Subguia 5425233
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08/08/2024 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491119, Subguia 5425231
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 18:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2024 13:32
Conclusão para decisão
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15/07/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 11:41
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2024 18:22
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/06/2024 13:39
Conclusão para decisão
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13/06/2024 13:39
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADÉLIA TAVARES PINTO - Guia 5491120 - R$ 50,00
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12/06/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADÉLIA TAVARES PINTO - Guia 5491119 - R$ 63,70
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12/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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