TJTO - 0018211-87.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018211-87.2023.8.27.2706/TO RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB PE030854) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO proposta por ANTONIO FERNANDES ALENCAR FILHO em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCILETA LTDA, ambos qualificados nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Alega parte autora, em síntese, que realizou com a requerida, um plano de compra de um veiculo automotor, denominado “moto elétrica” no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Quando a empresa exigiu que o autor fizesse um deposito bancário de R$500,00 (quinhentos reais) o qual foi realizado em 16/07/2022, via pix, em nome da demandada.
Que a requerida se comprometeu a entregar o bem no prazo máximo de quatro meses, a contar da data do depósito.
E que passados 120 dias a requerida protelou esse prazo, sem previsão de entrega do bem, o que fez o autor desistir da compra.
Alega ainda, que a empresa requerida se comprometeu a lhe devolver o valor pago no prazo máximo de 30 dias.
E eu por fim, defiram a data do estorno, via email, para o dia 15/06/2023.
Todavia, até a presente data a reclamada não o fez, deixando, assim, de honrar o compromisso assumido quanto à restituição do valor em questão, na quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
Requereu a procedência da ação, com condenação da empresa requerida a restituir paro o autor o valor de R$500,00 (quinhentos reais), com as devidas correções.
Em sede de contestação (evento 16), a requerida alegou preliminar: Da impugnação a assistência da justiça gratuita.
No mérito, refutou os fatos narrados pelo autor e requereu a total improcedência da ação.
Quanto a preliminar de gratuidade da justiça, ressalta-se que conforme art. 55, da lei 9.099/95 todos os atos processuais nesta fase são gratuitos, de modo que as partes não dispõem de interesse na concessão da gratuidade da justiça.
Devendo pleitear perante a turma recursal em caso de manejar recurso inominado. O pedido da parte autora deve ser JULGADO PROCEDENTE.
Com efeito, a parte autora afirma que realizou com a requerida, um plano de compra de um veiculo automotor, denominado “moto elétrica” no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Quando a empresa exigiu que o autor fizesse um deposito bancário de R$500,00 (quinhentos reais) o qual foi realizado em 16/07/2022, via pix, em nome da demandada.
Que a requerida se comprometeu a entregar o bem no prazo máximo de quatro meses, a contar da data do depósito.
E que passados 120 dias a requerida protelou esse prazo, sem previsão de entrega do bem, o que fez o autor desistir da compra.
De modo, que a empresa requerida se comprometeu a lhe devolver o valor pago no prazo máximo de 30 dias, entretanto, não cumpriu tal responsabilidade.
A demandada por sua vez não negou os fatos, mas apresenta como impugnação e justificativa que o atraso na entrega da motocicleta não decorreu de culpa ou má-fé da empresa, mas sim de fatores externos imprevisíveis e alheios à sua vontade, especialmente: a pandemia da COVID-19, que afetou a cadeia global de suprimentos, a dependência de importação de matéria-prima da China e a operação-padrão da Receita Federal no porto de Manaus, que gerou lentidão no desembaraço aduaneiro, inclusive das baterias das motos.
Ressalto que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerente é destinatária final (art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor), bem como a parte requerida é fornecedora do produto (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, o fornecedor possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, caput do CDC e, dessa forma, responde independentemente de culpa em havendo danos advindos de sua atividade, somente sendo elidida caso comprove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou que o defeito inexiste (art. 14, §3º, I e II do CDC).
No presente caso, a relação jurídica entre as partes restou comprovada através dos documentos acostados nos autos, logrando êxito o autor em comprovar a aquisição do produto e respectivo pagamento de sua reserva.
Dessa forma, carece a demanda de maiores delongas, porquanto houve a comprovação da compra do produto e, por sua vez, não se demonstrou a efetiva entrega, restando patente à falha na prestação do serviço da empresa que não cumpriu com a promessa feita ao consumidor, qual seja, a entrega do produto adquirido em prazo hábil e compatível ao contratado.
Não obstante, em que pese às alegações da requerida, que a própria reconheceu os desafios financeiros e operacionais enfrentados.
Sabe-se que a “teoria do risco-proveito” elucida que aquele que fornece produtos ou serviços no mercado de consumo auferindo lucros responde por eventuais danos.
Ou seja, é o risco do empreendimento/atividade que não pode ser transferido ao consumidor.
Desse modo, justa e devida a restituição dos valores despendidos, no total de R$500,00 (quinhentos reais), com juros e devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso. Impondo desse modo, o reembolso do valor pago devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso/efetivo pagamento e da citação, respectivamente.
POSTO ISTO, por tudo mais que consta do processo e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a requerida a restituir o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a parte autora, conforme prova juntada ao processo; Cujo valor devera ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso e citação respectivamente. Totalizando R$678,10 (seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos).
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:56
Lavrada Certidão
-
02/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/06/2025 13:32
Conclusão para julgamento
-
09/06/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
09/06/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 09/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 33
-
06/06/2025 14:51
Juntada - Certidão
-
06/06/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 14:20
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2025 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
07/05/2025 14:47
Lavrada Certidão
-
30/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/06/2025 13:00
-
11/02/2025 20:10
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 17:58
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 17:53
Lavrada Certidão
-
03/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 10:47
Lavrada Certidão
-
04/07/2024 14:24
Conclusão para despacho
-
04/07/2024 14:18
Lavrada Certidão
-
03/07/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
18/04/2024 13:18
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 17:35
Lavrada Certidão
-
28/12/2023 09:15
Protocolizada Petição
-
28/12/2023 09:14
Protocolizada Petição
-
13/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2023 09:15
Conclusão para despacho
-
10/11/2023 01:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
09/11/2023 15:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 09/11/2023 15:45. Refer. Evento 6
-
08/11/2023 18:34
Juntada - Informações
-
16/10/2023 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
16/10/2023 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2023 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/10/2023 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/11/2023 15:45
-
20/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:49
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2023 15:49
Conclusão para despacho
-
28/08/2023 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
28/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011542-18.2023.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Wellington Dias Marinho
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2023 08:40
Processo nº 0000672-34.2022.8.27.2742
Banco Santander Brasil S/A
Antonio Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2022 16:31
Processo nº 0047773-38.2024.8.27.2729
Allianz Seguros S/A
Lidia Araujo de Franca
Advogado: Flavio Sponholz Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 13:09
Processo nº 0023646-36.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Maria da Salete Fernandes Costa
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 17:57
Processo nº 0046700-31.2024.8.27.2729
Edaiane Maria de Sousa
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 17:47