TJTO - 0000480-04.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000480-04.2025.8.27.2708/TO AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), abrangendo as seguintes controvérsias: "a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores".
Considerando, também, que houve menção expressa de que todas as demandas que envolvam contratos bancários com discussão das controvérsias acima, independentemente da natureza jurídica do contrato, são abrangidas pelo IRDR - ou seja, não são apenas as demandas de contrato de empréstimo consignado.
Considerando que a presente ação envolve discussão sobre a distribuição do ônus da prova em que se discute a inexistência de desconto e considerações sobre a natureza dos danos morais caso reste comprovada a inexistência da contratação, determino a suspensão do presente expediente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
02/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/07/2025 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
02/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005280-81.2025.8.27.2706
Maria Alexandrina de Santana Neta
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 10:14
Processo nº 0004560-51.2024.8.27.2706
Lucimar Costa Sales
Napseg Administradora de Seguros e Servi...
Advogado: Izabella Martins Viana
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 14:45
Processo nº 0000350-48.2021.8.27.2742
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Josue Martinelli
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 17:22
Processo nº 0000350-48.2021.8.27.2742
Stefane Emilie Oliveira Martinelli
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Antonio Ary Franco Cesar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2021 15:23
Processo nº 0010570-19.2021.8.27.2706
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Pedro Henrique Cabral Nogueira
Advogado: Jose Edgard Tolentino Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2021 21:03