TJTO - 0005280-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:00
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005280-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DE SANTANA NETAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ALEXANDRINA DE SANTANA NETA, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos.
As partes entabularam o acordo nos autos e requereram sua homologação em juízo (evento 16).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
As cláusulas do acordo não infringem nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso III, "b", do NCPC.
DEFIRO à parte autora as benesses da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98).
Custas dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Taxa Judiciária, se houver, devida por ambas as partes à razão de 50% para cada, tendo em vista a ausência de deliberação sobre a responsabilidade pelo pagamento dessa verba sucumbencial no acordo (CPC, art. 90, § 2º), conforme Parecer nº 1541/2017 - CGJUS/ASJCGJUS (processo SEI nº 17.0.000020225-8), e entendimento reforçado pela Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS, contudo, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, 98, § 3º).
Honorários conforme acordo.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/06/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/06/2025 14:45
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:35
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:26
Conclusão para decisão
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01/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 13:21
Protocolizada Petição
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/02/2025 12:58
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ALEXANDRINA DE SANTANA NETA - Guia 5667198 - R$ 116,18
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25/02/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ALEXANDRINA DE SANTANA NETA - Guia 5667197 - R$ 224,27
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25/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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