TJTO - 0000769-92.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000769-92.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ROSIMEIRE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): NOELMA SILVA PAJAÚ (OAB TO011508) SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, tampouco apresentou justificativa em relação a sua ausência, conforme se verifica dos eventos 10/12, o que contraria o disposto no art. 51, inciso I, do referido diploma legal, transcrito in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...).
A ausência da autora à audiência de tentativa de conciliação resultou em sua contumácia, punível com a extinção do feito.
Assim, diante do não comparecimento da parte requerente à audiência conciliatória realizada na presente data, apesar de devidamente intimada, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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30/05/2025 10:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
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07/05/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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07/05/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - cancelada - 07/05/2025 16:00. Refer. Evento 6
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07/05/2025 15:54
Juntada - Informações
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05/05/2025 17:04
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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30/04/2025 14:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 17:01
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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23/04/2025 17:00
Juntada - Certidão
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23/04/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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15/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:34
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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14/04/2025 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 16:00
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09/04/2025 17:43
Despacho - Determinação de Citação
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12/03/2025 13:15
Conclusão para despacho
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12/03/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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