TJTO - 0001029-72.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001029-72.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: CLEVIOMAR DE LIMA ALVESADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)ADVOGADO(A): WHILLYAM SOUSA SANTOS (OAB TO013665)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, a parte reclamada requer a desconsideração e desentranhamento do primeiro termo de acordo juntado no evento 50, tendo em vista a alteração dos dados da conta bancária indicada para pagamento, que ensejou novo ajuste nos termos do evento 58/ACORDO2.
A homologação judicial do acordo se revela desnecessária processualmente, porque a sentença transitada em julgado é o título plenamente exequível, o que demonstra suficiente apenas a suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado entre as partes, movimentação processual que observará o princípio da celeridade e da economia processual inclusive, na hipótese de seu descumprimento.
Ademais, o acordo firmado entre as partes não configura novação da dívida nos termos legais, pois as partes, tão-somente, acordaram no prazo do débito exequendo, cujo pagamento deverá ser efetivado no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do protocolo da petição 08/08/2025, diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente no novo acordo, ora em análise.
Assim, SUSPENDO o curso do presente cumprimento de sentença até 08/09/2025, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda o cartório ao levantamento da suspensão, e INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a extinção do feito pela satisfação da obrigação (arts. 924, II e 925, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 20:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
11/08/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 17:54
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 09:48
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001029-72.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: CLEVIOMAR DE LIMA ALVESADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)ADVOGADO(A): WHILLYAM SOUSA SANTOS (OAB TO013665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/07/2025 - TERMO DE ACORDO -
31/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 11:53
Protocolizada Petição
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001029-72.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
24/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 09:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
22/07/2025 09:34
Processo Reativado
-
22/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:34
Trânsito em Julgado
-
21/07/2025 12:45
Protocolizada Petição
-
19/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001029-72.2025.8.27.2721/TO AUTOR: CLEVIOMAR DE LIMA ALVESADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)ADVOGADO(A): WHILLYAM SOUSA SANTOS (OAB TO013665)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não vejo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 1.1) Da Preliminar Perda do Objeto e Interesse de Agir .
O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece que, para postular em juízo, é necessário interesse de agir e legitimidade, requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Por essa razão, podem ser causa de extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive com reconhecimento de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública.
O interesse de agir, como uma das condições da ação, escora-se no binômio necessidade-utilidade, ou seja, a lide se mostra necessária quando nenhuma outra forma permitiria à parte autora obter a pretensão almejada.
A esse respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188) O interesse processual, como condição da ação, foi analisado quando do recebimento da petição inicial, a partir das informações e deduções apresentadas pela parte autora, admitido, principalmente, pela existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, o que permitiu o processamento do feito para verificação da regularidade dos serviços, objeto da lide, que possa resultar em reparação do dano moral sofrido.
Desse modo, ultrapassada a análise sumária, cumpre analisar o direito provado, de modo que a tese de ausência de interesse processual, por não haver pretensão resistida, se confunde com o mérito e, como tal, será analisada.
Além disso, o requerido afirma que o valor foi estornado à parte autora, o que implica na perda superveniente do objeto da ação.
No caso em exame, ressalto que o cumprimento da obrigação de estornar o valor à parte autora não implica em perda do objeto, pois a ação trata-se de pedido de indenização por danos morais e exige confirmação por sentença para surtir os efeitos jurídicos adequados.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo requerido. 1.2) Do indeferimento da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo.
A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para a propositura da presente demanda não merece prosperar, pois a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que, de forma clara, expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados.
O documento indispensável à propositura de uma ação é aquele que inviabilizaria a análise da pretensão inicial caso não fosse apresentado, situação que não se verifica no caso em tela, porque os elementos trazidos pela parte autora possibilitam o prosseguimento regular da demanda.
Sendo o processo civil regido pelos princípios da ampla instrução e do contraditório, cabe às partes produzir as provas necessárias para demonstrar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direito ao longo da tramitação da causa, o que não se limita, exclusivamente, ao momento da propositura da ação.
Importa destacar, ainda, que nas relações de consumo, como a presente, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a garantir o equilíbrio processual e a viabilizar o acesso à Justiça.
Assim, eventual insuficiência probatória inicial não implica automaticamente na extinção do processo, especialmente considerando que o ordenamento jurídico permite a produção de provas em fase própria, conforme disposto nos artigos 369 e 370 do CPC.
Portanto, sendo a petição inicial apta ao atender os requisitos legais para a propositura da ação, não verifico qualquer vício capaz de ensejar seu indeferimento, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. 2) Do Mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A., a ensejar compensação por danos morais.
Vislumbro que o valor do cheque clonado nº 850538 foi descontado da conta bancária do autor no dia 21/02/2025.
Alega a requerente que o estorno do valor se deu após a abertura do procedimento administrativo para regularização da situação, no dia 10/03/2025 (11 dias úteis).
Anexou aos autos a cópia do boletim de ocorrência, para corroborar os fatos narrados na petição inicial (evento 1 - BOL_OCO8), o extrato bancário que comprova o saque (evento 1 - EXTRATO_BANC6) e o cheque original (evento 1 - ANEXOS PET INI7).
Alega o recorrente a ausência do dever de indenizar, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, bem como porque o valor do cheque compensado foi devidamente estornado ao recorrido.
Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte demandante, pois não apresentou nenhuma prova nos autos que comprovasse não ter contribuído para que o autor sofresse dano decorrente da fraude ocorrida, em razão do cheque que foi clonado.
Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Essa súmula se baseia na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, especialmente em relação à responsabilidade objetiva pelo risco inerente à sua atividade econômica, incluindo fraudes e delitos que podem suceder em relação às suas atividades.
Logo, o vício na prestação dos serviços é patente, já que a requerida, por sua desídia, teria procedido à compensação do cheque emitido indevidamente, sendo um terceiro beneficiado com os valores.
Portanto, na ocorrência do dano causado ao consumidor, deve ser aplicada a regra do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor, desde o início, o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus probatório). Ademais, a atividade econômica explorada pelos bancos configura fortuito interno, que não tem o condão de excluir sua responsabilidade.
Há julgados nesse sentido.
FRAUDE BANCÁRIA.
Legitimidade passiva caracterizada.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC .
Falha de segurança na prestação dos serviços do réu.
Ausência de controvérsia sobre a falsificação do cheque levado à compensação pelo banco.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Fortuito interno .
Súmula 479, do STJ.
Dano moral.
Plena caracterização.
Valor indenizatório .
Necessidade de majoração em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora.
Súmula 54, do STJ.
Multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição do cheque .
Questão definida e que deve ser objeto do respectivo procedimento executório.
Litigância de má-fé pela recalcitrância da casa bancária em apresentar nos autos a cártula nos autos.
Matéria que deve ser discutida no com base no art. 536, do CPC e não com apoio no art . 80, do mesmo Codex.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041113420158260309 Jundiaí, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 05/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Grifei. Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva .
Falta de interesse de agir.
Rejeição.
Cheque clonado.
Fraude .
Negligência da instituição financeira.
Falha na prestação do serviço.
Nexo causal.
Configuração .
Dever de indenizar.
O banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário (Lei n. 7.357/85, art . 39, parágrafo único).
O desconto realizado indevidamente em conta-corrente, em razão de compensação de cheque clonado, vai além do mero aborrecimento e representa dano moral.O nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo apelante, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que permite a compensação de cheque com assinatura diversa e com a mesma numeração, por duas vezes, e os transtornos gerados em decorrência dessa conduta.Recurso desprovido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003916-19.2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/10/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70039161920238220004, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des.
Torres Ferreira).Grifei.
Portanto, a atitude do requerido em permitir a compensação de cheque, objeto de fraude, é decorrente da falha na prestação dos seus serviços e ensejadora dos danos sofridos pelo requerente, sendo claro que ele, ao se deparar com tal situação, sofreu transtornos e preocupações.
Ademais, o banco requerido, ao reconhecer a adulteração do cheque e promover o estorno do valor compensado, também reconheceu a falha na prestação de seus serviços.
O dano moral se configura com a simples compensação do cheque adulterado.
E, segundo o entendimento jurisprudencial, o desconto indevido de cheque por falha na prestação de serviço da instituição financeira gera danos in re ipsa, causando constrangimento ao correntista.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE CLONADO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - SÚMULA 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Comprovada a falha na prestação de serviços, impõe-se sua responsabilização, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
O sentimento de angústia sofrido em razão de transação feita por falsários, aliada à inércia da instituição financeira em adotar qualquer procedimento, supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação .
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001486-10.2023.8 .13.0480 1.0000.24 .160565-8/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024).
No tocante à quantificação indenizatória, na fixação do seu valor deve-se observar a equidade, analisando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, motivo pelo qual o fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório, fazendo com que a parte requerida labore com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CLEVIOMAR DE LIMA ALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 13:21
Conclusão para julgamento
-
11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2025 14:15
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
07/05/2025 13:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 13:00. Refer. Evento 7
-
07/05/2025 12:38
Juntada - Informações
-
07/05/2025 10:43
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
25/04/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/04/2025 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
15/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:51
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
14/04/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 13:00
-
10/04/2025 15:46
Despacho - Determinação de Citação
-
01/04/2025 15:24
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2025 14:47
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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