TJTO - 0001343-35.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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24/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0001343-35.2023.8.27.2738/TO REQUERENTE: JOÃO ALVES MAGALHÃES NETOADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)REQUERIDO: YAN ROCHA CARDOSOADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar promovido por JOÃO ALVES MAGALHÃES NETO em face de YAN ROCHA CARDOSO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Pindoba, situado no município de Ponte Alta do Bom Jesus.
Relata que desde julho de 2023 o requerido tem praticado atos de esbulho em sua posse, quebrando cochos e cercas. Assim, após expor o direito que entende lhe assistir, requer a concessão de decisão liminar de interdito proibitório.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada para proibição do esbulho e da turbação.
Com a inicial, colacionou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 33) arguindo, em suma: a) ilegitimidade ativa do autor; b) improcedência da ação, sob o fundamento de que o litígio gira em torno da Fazenda Rocinha, de propriedade do pai do requerido, alegando o demandado que não teria invadido a propriedade do autor.
Após o saneamento do processo, fora realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ev. 70).
Alegações finais nos eventos 73 e 76.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar: (i)legitimidade ativa No ponto, alega a parte demandada que o requerente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, sob o fundamento de que o verdadeiro possuidor do imóvel ao qual o Requerido teria adentrado é seu genitor, Sr.
Durvalino.
Ocorre que, analisando detidamente os elementos colhidos autos, é possível extrair que o autor sustenta seu direito de proteção possessória com base nos documentos relacionados à Fazenda Pindoba, cuja posse restou demonstrada pela escritura pública de cessão de direitos (evento 1, anexo 9) e pelas provas testemunhais ouvidas durante a instrução.
Ademais, os boletins de ocorrência juntados fazem menção expressa a ocorrências verificadas na Fazenda Pindoba.
O fato é que, a controvérsia não reside na titularidade do direito de agir, mas sim na localização da área afetada e na veracidade da posse alegada, o que depende da análise do conjunto probatório e deve ser examinado no mérito da demanda, tendo em vista que a requerente apresentou indícios suficientes para justificar sua legitimidade para propor a presente demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela parte requerida, passando a análise do mérito.
Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos em apurar a existência de posse por parte do autor sobre a área denominada Fazenda Pindoba, bem como a prática de atos de agressão à posse por parte do requerido.
Nos termos do art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A partir da leitura do dispositivo supracitado, é possível observar que para a concessão do interdito, é necessário que fique demonstrada a posse e que esta esteja sendo ameaçada de turbação ou esbulho.
No tocante à posse, os documentos apresentados na inicial, especialmente a escritura pública de cessão de direitos possessórios (evento 1, anexo 9), demonstram que o autor exerce posse sobre a área rural identificada como Fazenda Pindoba.
Tal documentação foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, sendo um funcionário e dois prestadores de serviços do autor, que confirmaram a existência de cercas, benfeitorias e criação de gados na localidade. Em relação à ameaça da posse, entendo que esta restou verificada no curso da instrução processual.
Isto porque, os boletins de ocorrência juntados ao evento 1, registrados pelo funcionário do autor Josiano Batista de Souza, narram episódios de agressões à posse, com destaque para a quebra de cochos de sal e telhas da casa. Além disso, o autor anexou fotografias dos danos causados, notadamente os saleiros destruídos, conforme se verifica nos anexos 21 e 22, o que reforça a ocorrência de ameaça, compatíveis com o receio fundado turbação/esbulho possessório.
Nessa senda, a testemunha Josiano Batista de Souza, funcionário do autor e devidamente compromissado em Juízo, afirmou na ocasião da audiência de instrução que o requerido lhe disse diretamente ter quebrado o cocho (saleiro) construído na propriedade.
Por outro lado, muito embora o requerido alegue que os atos por ele praticados ocorreram em área pertencente ao seu genitor, não logrou êxito em demonstrar que tais condutas ocorreram em imóvel de domínio ou posse exclusiva de sua família, tampouco apresentou documentos que delimitassem com precisão os limites da Fazenda Rocinha ou que demonstrassem eventual sobreposição territorial entre esta e a Fazenda Pindoba, de modo a justificar sua atuação na área litigiosa.
Nesse cenário, tudo indica a existência de uma confusão possessória, decorrente da ausência de demarcação precisa entre os imóveis confrontantes, situação que, a rigor, deve ser discutida em ação própria.
Contudo, não afasta o direito do autor à proteção possessória, uma vez comprovado que exerce posse de fato sobre a área e que houve atos concretos de ameaça e turbação por parte do requerido.
Nessa linha de intelecção, colhem-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO NÃO FORMULADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de interdito proibitório, determinando que o requerido se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre lote de terreno específico, sob pena de multa.
O apelante sustenta que a sentença baseou-se em premissas equivocadas ao reconhecer a posse do apelado como legítima, alegando que este detém posse injusta e precária.
Requer a improcedência da ação ou, alternativamente, apreciação de pedido reconvencional para condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de posse precária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do interdito proibitório, especialmente a posse legítima do autor e a ameaça de turbação ou esbulho; e (ii) avaliar se houve omissão da sentença quanto ao pedido de reconvenção formulado pelo requerido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ação de interdito proibitório visa resguardar a posse contra atos de turbação ou esbulho iminente, com fundamento nos arts. 567 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.210 do Código Civil (CC).
Para o deferimento do interdito proibitório, é necessário que o autor demonstre posse atual e ameaça de turbação ou esbulho iminente.4.
A prova documental e testemunhal constante dos autos demonstra que o autor exerce posse efetiva sobre o imóvel objeto da ação, comprovando o risco de esbulho pela conduta do requerido, caracterizando o "justo receio" exigido para o interdito proibitório.5.
A propriedade do bem, questão levantada pelo apelante, não é objeto de análise em ação possessória, sendo irrelevante para o julgamento do interdito proibitório, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.6.
Quanto ao pedido de reconvenção, o magistrado de origem não se omitiu, pois a análise dos autos revela que o requerido não formulou pedido reconvencional propriamente dito, mas sim um pedido contraposto para cobrança de aluguéis e reintegração de posse.
Assim, inexistindo pedido de reconvenção, não há que se falar em omissão da sentença.7.
Em face do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em R$ 1.000,00, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ação de interdito proibitório visa exclusivamente proteger a posse contra ameaças de turbação ou esbulho, sendo irrelevante discutir a propriedade do bem em questão. 2.
Para o deferimento do interdito, é essencial a comprovação da posse atual e da ameaça iminente à sua continuidade. 3.
Inexistindo pedido reconvencional nos autos, não há omissão judicial quanto à sua apreciação.---------------------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 567, 343 e 85, § 11; Código Civil (CC), art. 1.210.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível 5000473-16.2011.8.27.2740, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 10/05/2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0000896-92.2019.8.27.2736, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:26:36). (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INGRESSO NA ÁREA EM LITÍGIO -DEFERIMENTO - INCONFORMISMO DA RÉ - REJEIÇÃO - Decisão bem fundamentada e de acordo com as provas até então presentes nos autos - Compromisso assumido pelos autores em TAC para diminuir os impactos ambientais na área - Início pela ré de abertura de trilha para acesso à cachoeira dos Quatis - Situação que autoriza a concessão da tutela de urgência embora intensa a controversia sobre os limites dos imóveis - Inexistência de óbices ao deferimento da proteção possessoria antes de concretizar a pretensão demarcatória - Medida de cautela adequada à preservação dos direitos perseguidos - Objeto recursal restrito à concessão da tutela de urgência, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2224421-07.2021.8.26.0000.
Relator Alexandre Coelho, julgado em 27 de outubro de 2021). (g.n).
Portanto, considerando que ficou configurada a posse do autor sobre a área litigiosa, bem como os atos de turbação e ameaça à posse praticados pelo requerido, a expedição de mandado proibitório definitivo é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando-se a tutela antecipada concedida nos autos para o fim de determinar a expedição de mandado proibitório para tutelar o exercício da posse da parte autora, devendo a parte requerida se abster de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho iminentes, sob pena de multa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
Expeça-se mandado proibitório.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, eis que concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido, por ausência de sinais exteriores de riqueza (art. 98, § 3º do CPC).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, proceda a Escrivania na forma do art. 1.010 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 12/03/2025 14:00. Refer. Evento 52
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12/03/2025 16:12
Publicação de Ata
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07/03/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTAG1ECIV
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27/02/2025 18:16
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> COJUN
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03/02/2025 13:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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03/02/2025 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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03/02/2025 12:02
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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27/01/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/01/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/01/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2025 20:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 14:00
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08/01/2025 11:20
Despacho - Mero expediente
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02/11/2024 21:18
Lavrada Certidão
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12/08/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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12/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/04/2024 13:00
Conclusão para despacho
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11/04/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:20
Lavrada Certidão
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05/03/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:45
Protocolizada Petição
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23/01/2024 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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23/01/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/01/2024 15:00. Refer. Evento 18
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22/01/2024 10:14
Juntada - Informações
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18/01/2024 12:32
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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15/12/2023 09:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2023 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2023 13:01
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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30/11/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2023 15:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2023 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2023 14:52
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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28/11/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/11/2023 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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17/11/2023 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2024 15:00
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17/11/2023 15:09
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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14/11/2023 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 11:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2023 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTAG1ECIV
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08/11/2023 17:00
Realizado cálculo de custas
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08/11/2023 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2023 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> COJUN
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31/10/2023 16:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/10/2023 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
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27/10/2023 19:06
Decisão - Concessão - Liminar
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27/10/2023 13:01
Conclusão para despacho
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27/10/2023 12:55
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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