TJTO - 0006581-22.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006581-22.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MANOEL DIAS NEGREIROSADVOGADO(A): IVANETE ALVES CAMARA ROSA (OAB MA014531)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO MANOEL DIAS NEGREIROS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito contra o BANCO PAN S/A, partes qualificadas, por meio da qual alega que a ré efetua descontos indevidos nos seus rendimentos, uma vez que não celebrou os contratos lhe são imputados.
Afirma que os descontos mensais indevidos fazem com que seu benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo seja reduzido para, em média, R$ 748,87 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
O julgamento deve ser convertido em diligência.
A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que a foto do suposto celebrante e a mera fotocópia do seu documento de identidade não se prestam a demonstrar a celebração do contrato, sendo necessária para revelar a inequívoca manifestação de vontade a assinatura digital da parte signatária. É o que revelam os julgados a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais, visando à anulação de dois contratos de empréstimo consignado celebrados sem sua anuência, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos bancários impugnados, diante da negativa de sua celebração pela autora/apelante; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa quando presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. 4.
A alegação de fraude na contratação impõe ao banco o ônus da prova quanto à regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Os documentos apresentados pelo banco réu/apelado não comprovam a celebração válida dos contratos, porquanto a fotografia e o documento de identidade da autora não integram o campo de assinatura eletrônica dos instrumentos contratuais. 6.
Ausente prova inequívoca da contratação, reconhece-se a inexistência dos contratos objeto da lide, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE. 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratos não celebrados pelo consumidor, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiro". 2. "A ausência de assinatura digital válida em contrato eletrônico afasta a presunção de validade da contratação". (...) 4. "O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo adicional".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, I e II, 85, §2º, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 664.880/RS, EAREsp 1.413.542/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362.
EMENTA:V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REGULARIDADE - MANUTENÇÃO. 1. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.126991-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) g.n.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais, visando à anulação de dois contratos de empréstimo consignado celebrados sem sua anuência, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos bancários impugnados, diante da negativa de sua celebração pela autora/apelante; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE. 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratos não celebrados pelo consumidor, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiro". 2. "A ausência de assinatura digital válida em contrato eletrônico afasta a presunção de validade da contratação". 3. "Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, se anteriores a 30/03/2021, e em dobro, se posteriores a essa data, nos termos da jurisprudência do STJ". 4. "O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo adicional".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, I e II, 85, §2º, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 664.880/RS, EAREsp 1.413.542/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362.
EMENTA:V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REGULARIDADE - MANUTENÇÃO. 1. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.126991-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - FRAUDE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DANO MORAL CONFIGURADO. - O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de falha na prestação de serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. - Fraude praticada por terceiros, mediante utilização de documentos pessoais e realização de contratações eletrônicas sem assinatura digital válida, caracteriza falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que responde pelo prejuízo causado ao consumidor. - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, acerca da repetição em dobro do indébito - Tema 929 - a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data - O desconto indevido em benefício previdenciário de idosa vulnerável, comprometendo sua subsistência, configura dano moral passível de reparação, sendo adequada a fixação do montante em 15 (quinze) salários mínimos, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.344019-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024) g.n.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
TABELA DA OAB.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à existência da declaração da vontade da demandante para a eventual formação de negócio jurídico bilateral. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3.
Na presente hipótese não existem elementos probatórios suficientes para a identificação da declaração de vontade por parte da consumidora, ou ainda, a identificação inequívoca do signatário, tendo em vista a ausência de assinatura digital. 3.1.
Cumpre mencionar que o instrumento negocial contém suposta autenticação eletrônica, com data e hora da operação e endereço de IP. 3.2. (...) (TJDFT, Acórdão 1793566, 0709052-78.2022.8.07.0020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.) g.n.
Os instrumentos contratuais eletrônicos que acompanham a contestação não contam com a assinatura digital do autor, elemento que, em tese, é imprescindível para demonstrar a existência das contratações ora impugnadas ou conferir-lhes validade.
No entanto, o tema da ausência da subscrição digital não foi debatido nos autos, de sorte que, para eventualmente reconhecer a inexistência ou decretar a invalidade dos ajustes supostamente maculados, é preciso ouvir previamente as partes, conforme dispõe o art. 10 do CPC.
Desse modo, converto o julgamento em diligência com o fito de determinar a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e sucessivamente, sobre a ausência de assinatura digital nos contratos alegadamente não celebrados. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/05/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 15/05/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 32
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28/05/2025 16:26
Protocolizada Petição
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07/05/2025 20:01
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/03/2025 08:39
Protocolizada Petição
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21/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:58
Lavrada Certidão
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19/03/2025 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 15/05/2025 15:30
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19/03/2025 09:33
Protocolizada Petição
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19/03/2025 09:32
Protocolizada Petição
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19/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 15:41
Conclusão para despacho
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08/03/2025 22:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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08/03/2025 22:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 16:00. Refer. Evento 5
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07/03/2025 16:31
Protocolizada Petição
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07/03/2025 11:18
Protocolizada Petição
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07/03/2025 06:49
Protocolizada Petição
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06/03/2025 21:51
Juntada - Certidão
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05/03/2025 20:49
Protocolizada Petição
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25/02/2025 15:57
Protocolizada Petição
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21/02/2025 12:42
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/01/2025 14:17
Expedido Ofício
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28/01/2025 14:16
Lavrada Certidão
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19/12/2024 19:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 07/03/2025 16:00
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30/10/2024 17:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:43
Conclusão para decisão
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28/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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