TJTO - 0028666-48.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Execução Fiscal Nº 0028666-48.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: OSVALDO DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB TO008774) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
 
 Houve a determinação de reunião em relação aos processos em face da parte executada (evento 09), sendo instituída a execução de nº 00223676020198272706 como a principal.
 
 No evento 104 dos autos principais, foi proferido despacho manifestando a intenção deste Juízo de sentenciar a presente execução fiscal, bem como os feitos a ela reunidos, tendo em vista o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa exequendas.
 
 Adiante, o exequente requereu a extinção do feito em razão do cancelamento das CDAs (vide evento 113 dos autos principais). É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 Conforme dito no relatório, o exequente informou o cancelamento da CDA objeto da presente execução fiscal. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe, frente à ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, face ao cancelamento da CDA exequenda.
 
 Honorários advocatícios arbitrados nos autos da execução fiscal principal (autos de nº 00223676020198272706).
 
 Sem condenação ao pagamento das despesas processuais finais.
 
 Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: a) Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
 
 Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; b) Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos; e c) Após, cumpridas as determinações acima e, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 INTIMO as partes acerca do presente conteúdo.
 
 Cumpra-se.
 
 Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            23/07/2025 12:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            23/07/2025 12:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            21/07/2025 14:05 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa 
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                                            17/07/2025 08:17 Conclusão para julgamento 
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                                            17/07/2025 08:17 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            18/06/2025 19:36 Protocolizada Petição 
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                                            09/04/2025 16:52 Protocolizada Petição 
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                                            13/03/2025 09:43 Protocolizada Petição 
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                                            02/12/2024 13:35 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            31/07/2023 15:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            14/07/2023 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2023 13:54 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            04/05/2023 14:11 Conclusão para despacho 
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                                            03/05/2023 16:43 Lavrada Certidão 
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                                            03/05/2023 16:38 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002991-20.2021.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 13 
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                                            27/04/2023 20:01 Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/04/2023 15:51 Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento 
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                                            10/04/2023 13:16 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            11/01/2023 18:06 Despacho - Mero expediente 
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                                            11/01/2023 15:31 Conclusão para despacho 
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                                            11/01/2023 15:31 Processo Corretamente Autuado 
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                                            11/01/2023 15:30 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            27/12/2022 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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