TJTO - 0002363-56.2020.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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24/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002363-56.2020.8.27.2709/TO RÉU: CLAUDINEY PEREIRA ALVESADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES NAVES (OAB GO049972) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida pelo MUNICIPIO DE ARRAIAS em desfavor de ADOLCINO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a reintegração de posse em relação a uma gleba de terras na zona suburbana da cidade de Arraias/TO, denominada "Estância Francelino Gomes", com área de 13.5130ha, correspondente a 2,79alq, registrada na matrícula nº 1.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Arraias/TO.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel referido acima e que algumas pessoas o invadiram no ano de 2020.
Alega que, em 15/04/2020, a Prefeitura de Arraias tentou derrubar as cercas e construções já iniciadas com uma pá carregadeira, contudo, os invasores resistiram e ameaçaram a integridade físicas dos servidores, razão pela qual não foi possível o desforço imediato.
Por tais razões, formulou o pedido referido acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Decisão determinando a realização de vistoria no local por Oficial de Justiça, citação dos requeridos e abertura de vistas ao Ministério Público e Defensoria Pública (evento 4).
Aditamento da inicial para incluir Claudinei Pereira Alves como requerido (evento 7).
Decisão recebendo o aditamento e determinando a retificação do polo passivo da ação (evento 9).
Citação de Maria da Conceição T.
Barbosa, Iracema P. de Almeida, Dionísia Serafim dos Reis, José Carlos Almeida da Silva e Claudiney Pereira Alves (evento 12, CERT1).
Laudo de vistoria por Oficial de Justiça juntado aos autos (evento 12, LAU4).
Decisão deferindo a liminar (evento 15).
Manifestação da Defensoria Pública postulando a sua exclusão como assistente dos requeridos e inclusão como instituição interessada (evento 28).
Certidão do Oficial de Justiça apresentando as complicações para cumprimento da ordem de reintegração de posse e encaminhamentos realizados (evento 31).
Manifestação do requerido Claudiney Pereira Alves postulando a reconsideração da decisão liminar (evento 34).
Decisão determinando providências pelo Município de Arraias e comunicação à PMTO (evento 36).
Manifestação do Município requerendo o cumprimento da liminar (evento 58). Manifestação do requerido Claudiney Pereira Alves postulando a suspensão da ordem (evento 62). Decisão determinando o cumprimento da liminar do evento 15 (evento 64).
Juntada de áudios encaminhados a esta Vara Cível pelo procurador do Município (evento 67).
Auto de desocupação da área e reintegração de posse ao autor, elaborado pelos Oficiais de Justiça (evento 68).
Manifestação do requerente postulando o julgamento antecipado do mérito (evento 96).
Citação de Carlos Nogueira Leite, Adolcino Ferreira dos Santos, Antônio Carlos Bezerra de Jesus e Altamiro Costa Moura (evento 106).
Manifestação do autor requerendo a citação por edital de Romário Pereira de Jesus e Neyva Gabriella Pereira França (evento 111).
Determinada a busca de endereço dos requeridos não citados (evento 113).
Decretada a revelia de Claudiney Pereira Alves, Carlos Nogueira Leite, Adolcino Ferreira dos Santos, Antônio Carlos Bezerra de Jesus e Altamiro Costa Moura (evento 124).
Citação de Romário Pereira de Jesus (evento 149), o qual não apresentou manifestação (evento 150).
Parecer final do Ministério Público postulando a decretação da revelia dos requeridos Romário e Neyva, bem como a procedência dos pedidos (evento 157).
Citação de Neyva Gabriella Pereira França (evento 172).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 173). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Da revelia Citados por Oficial de Justiça (eventos 149 e 172), os requeridos Romário Pereira de Jesus e Neyva Gabriella Pereira França não apresentaram resposta.
Assim sendo, nos termos do art. 344, do CPC, decreto suas revelias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, uma vez que, no caso, não incide as hipóteses do art. 345 do CPC. 2 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve requerimentos de prova pelos revéis. 3 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da posse do autor sobre o imóvel em litígio e do suposto esbulho realizado pelos requeridos Os requeridos, apesar de regularmente citados, quedaram-se inertes na apresentação de defesa e documentos, ensejando a decretação de sua revelia, nos moldes da decisão proferida no evento 124 e no tópico "1 Da revelia" desta sentença, com aplicação da prescrição contida no art. 344 do CPC, sendo inaplicáveis as exceções do art. 345, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Sendo assim, impõe-se a análise da pretensão inicial paralelamente ao cotejo do acervo probatório e o ônus persistente.
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o Município de Arraias/TO é o proprietário registral do imóvel denominado "Estância Francelino Gomes", com área de 13.5130ha, correspondente a 2,79alq, registrada na matrícula nº 1.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Arraias/TO, conforme certidão de inteiro teor (evento 1, CERT_INT_TEOR3).
Além disso, a vistoria in loco realizada por Oficial de Justiça atestou a invasão por parte dos requeridos (evento 12, LAU4), sobretudo em razão da existência de cercas demarcando a área em lotes e construções iniciadas.
Destaco que, em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público, está afastada a discussão acerca da posse nova ou velha, uma vez que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção precária e desautorizada.
Nesse sentido: Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Ademais, em se tratando de mera detenção, não pode a parte requerida arguir proteção civil, pois não tem direito de posse, concessão de uso ou retenção, tampouco se valer da prescrição aquisitiva, a teor do disposto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Logo, a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a legitimidade da posse sobre o bem.
Ao presente caso deve se ater à supremacia do interesse público sobre o privado, prevalecendo o direito da reintegração do munícipio.
Com idêntica percepção da matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Reintegração de Posse.
Bem público.
Posse não configurada .
Detenção.
Bem indisponível.
Sentença de procedência.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada .
O juiz é o destinatário da prova, de acordo com as disposições constantes do art. 370 e seu parágrafo único, do CPC/15. Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção.
Em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público resta afastada a discussão acerca da posse nova ou velha .
A função social é questão válida para decisão de conflitos atinentes à posse, configurada, quando o litígio é entre particulares, não referente ao poder público.
Esbulho caracterizado.
Notificação judicial.
Bem insuscetível de apossamento por terceiros ou usucapião . Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00426944520158190004 2023001115424, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/04/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL .
Ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município julgada procedente.
Insurgência da parte ré.
Descabimento. 1 .
JUSTIÇA GRATUITA.
Benefício regulado pelos arts. 98 a 102 do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 .
Hipótese dos autos compatível com o conceito de hipossuficiência financeira, constitucionalmente delineado.
Deferimento do benefício de rigor. 2.
PRELIMINARES .
Citação por edital e nomeação de curador especial adequadamente realizadas.
Defesa apresentada por negativa geral.
Inexistência de prejuízo.
Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir que não comportam acolhimento . Tratando-se de bem público, não há falar em posse em favor da recorrente, mas mera detenção, que não se convalida com o decurso do tempo. 3.
MÉRITO.
Município que comprovou a propriedade tabular do bem .
Relativamente ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova de atos de exteriorização.
Esbulho caracterizado.
Reconhecimento do direito à reintegração. 4 .
Litigância de má-fé não configurada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001102-03 .2022.8.26.0444 Pilar do Sul, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) – Grifo nosso Logo, pelo contexto probatório, não há como deixar de reconhecer o esbulho possessório da unidade habitacional, ocupada pelos réus sem anuência do Município.
Desta forma, impõe-se a procedência da ação a fim de reintegrar a posse do imóvel ao município autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reintegrar a posse do imóvel denominado "Estância Francelino Gomes", com área de 13.5130ha, correspondente a 2,79alq, registrado na matrícula nº 1.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Arraias/TO, localizado neste município, ao autor, e, por conseguinte, determino aos requeridos que se abstenham de realizar novas invasões na referida área.
MANTENHO a tutela provisória de urgência concedida no evento 15.
Considerando que já houve o cumprimento da reintegração de posse ao requerente (evento 68, AUTO1), sem notícia nos autos de nova invasão pelos requeridos, deixo de determinar a expedição de mandado para cumprimento.
RETIFIQUE-SE a capa processual, incluindo a Defensoria Pública do Estado do Tocantins como terceiro interessado e excluindo-a como assistente dos requeridos, pois todos foram citados por Oficial de Justiça e não necessitam de curador especial (art. 72, II, CPC), conforme postulado pela DPE no evento 28.
DEFIRO a gratuidade da justiça aos requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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23/07/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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23/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 12:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 170
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07/04/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 170
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07/04/2025 15:48
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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11/03/2025 22:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CLAUDINEI PEREIRA ALVES - EXCLUÍDA
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11/03/2025 22:00
Alterada a parte - Situação da parte CLAUDINEY PEREIRA ALVES - REVEL
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11/03/2025 21:52
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO CARLOS DE JESUS BEZERRA - REVEL
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11/03/2025 21:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO CARLOS BEZERRA DE JESUS - EXCLUÍDA
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27/02/2025 10:50
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 13:16
Conclusão para despacho
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12/12/2024 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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12/12/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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12/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:04
Decisão - Decretação de revelia
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04/12/2024 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 13:57
Conclusão para despacho
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03/12/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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08/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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05/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:07
Lavrada Certidão
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28/05/2024 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 147
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21/05/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 147
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21/05/2024 14:35
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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21/05/2024 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 7 cartas
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06/05/2024 18:18
Juntada - Certidão
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29/04/2024 13:58
Juntada - Informações
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14/03/2024 20:26
Juntada - Informações
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21/02/2024 00:30
Juntada - Informações
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18/12/2023 16:37
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 16:39
Conclusão para decisão
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23/10/2023 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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29/09/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 18:00
Lavrada Certidão
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28/02/2023 15:20
Juntada - Informações
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11/02/2023 00:47
Expedido Edital
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10/02/2023 14:13
Alterada a parte - Situação da parte CARLOS NOGUEIRA - REVEL
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10/02/2023 14:13
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO CARLOS BEZERRA DE JESUS - REVEL
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10/02/2023 14:13
Alterada a parte - Situação da parte ALTAMIRO COSTA MOURA - REVEL
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10/02/2023 14:13
Alterada a parte - Situação da parte ADOLCINO FERREIRA DOS SANTOS - REVEL
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10/02/2023 14:12
Alterada a parte - Situação da parte CLAUDINEI PEREIRA ALVES - REVEL
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04/10/2022 16:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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08/08/2022 16:10
Lavrada Certidão
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08/08/2022 15:34
Expedido Carta pelo Correio
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08/08/2022 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ROMÁRIO RIBEIRO DE JESUS - EXCLUÍDA
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07/05/2022 06:23
Despacho - Mero expediente
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05/05/2022 20:03
Conclusão para despacho
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08/03/2022 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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20/02/2022 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2022 10:07
Despacho - Mero expediente
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18/02/2022 16:30
Conclusão para despacho
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18/02/2022 16:30
Lavrada Certidão
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12/01/2022 13:44
Juntada - Informações
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10/01/2022 12:39
Juntada - Informações
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10/01/2022 12:39
Juntada - Certidão
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14/09/2021 09:45
Despacho - Mero expediente
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01/09/2021 15:57
Conclusão para despacho
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24/08/2021 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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11/08/2021 09:31
Protocolizada Petição
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09/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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30/07/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEMAN -> TOARR1ECIV
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05/04/2021 12:18
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/02/2021 17:53
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 00065962620208272700/TJTO
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28/01/2021 11:01
Lavrada Certidão
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28/01/2021 09:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEMAN
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28/01/2021 09:05
Expedido Mandado
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28/01/2021 08:52
Lavrada Certidão
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22/01/2021 17:18
Despacho - Mero expediente
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14/01/2021 15:32
Conclusão para despacho
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08/01/2021 17:12
Protocolizada Petição
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08/01/2021 11:04
Protocolizada Petição
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11/12/2020 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/11/2020 06:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2020 06:46
Despacho - Mero expediente
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26/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/11/2020 20:33
Conclusão para despacho
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25/11/2020 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/11/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 77 e 78
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30/09/2020 05:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 79 e 80
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30/09/2020 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/09/2020 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/09/2020 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/09/2020 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/09/2020 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/09/2020 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2020 14:29
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00065962620208272700/TJTO
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01/07/2020 16:26
Juntada - Informações
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30/06/2020 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEMAN -> TOARR1ECIV
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30/06/2020 16:14
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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23/06/2020 09:38
Juntada - Outros documentos
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19/06/2020 11:36
Lavrada Certidão
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19/06/2020 09:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEMAN
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18/06/2020 12:05
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2020 11:16
Conclusão para decisão
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16/06/2020 16:23
Protocolizada Petição
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15/06/2020 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 42
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10/06/2020 09:06
Juntado Ofício Parcialmente Cumprido
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02/06/2020 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2020 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 42 e 43
-
23/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2020 07:58
Juntada - Outros documentos
-
19/05/2020 19:50
Juntada - Informações
-
19/05/2020 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEMAN -> TOARR1ECIV
-
19/05/2020 15:46
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
19/05/2020 14:12
Expedido Ofício
-
19/05/2020 05:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39, 38, 41, 40, 44 e 45
-
19/05/2020 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 44 e 45
-
18/05/2020 17:47
Lavrada Certidão
-
18/05/2020 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEMAN
-
18/05/2020 15:31
Expedido Ofício
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 11:22
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2020 09:45
Conclusão para decisão
-
17/05/2020 17:58
Protocolizada Petição
-
17/05/2020 14:56
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00065962620208272700/TJTO
-
15/05/2020 18:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEMAN -> TOARR1ECIV
-
15/05/2020 18:42
Lavrada Certidão
-
13/05/2020 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2020 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2020 06:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 22, 21, 24, 23 e 25
-
13/05/2020 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25
-
12/05/2020 19:33
Lavrada Certidão
-
12/05/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEMAN
-
12/05/2020 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 07:24
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/05/2020 14:51
Conclusão para decisão
-
11/05/2020 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEMAN -> TOARR1ECIV
-
11/05/2020 12:13
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
11/05/2020 11:04
Lavrada Certidão
-
24/04/2020 16:04
Expedido Mandado
-
24/04/2020 09:15
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2020 13:14
Conclusão para despacho
-
17/04/2020 16:01
Protocolizada Petição
-
17/04/2020 12:09
Lavrada Certidão
-
16/04/2020 22:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEMAN
-
16/04/2020 17:29
Despacho - Mero expediente
-
16/04/2020 14:32
Conclusão para decisão
-
16/04/2020 14:32
Processo Corretamente Autuado
-
16/04/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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