TJTO - 0016894-82.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:45
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
04/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 20:30
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016894-82.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ROBERTO GUILHERME SALESADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA – EVIDÊNCIA, ajuizada por ROBERTO GUILHERME SALES, por intermédio de representante legalmente constituído, em face do ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados na inicial.
Narra que é militar da reserva, e faz jus a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, por ser portador de doença incapacitante e irreversível, qual seja, cardiopatia grave e cegueira, conforme laudos médicos.
Busca a restituição dos valores dos descontos efetivados mensalmente, com abrangência dos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação.
Defende a isenção parcial da contribuição previdenciária, cujo percentual de 12% deverá incidir apenas sobre o valor excedente ao dobro do benefício máximo pago no RGPS para os anos de 2017/2023.
O feito teve o seu regular processamento, no qual foi julgado improcedente, conforme sentença proferida no evento 41, SENT1.
Ocorre que o requerente interpôs Apelação, no qual em sede recursal, a sentença foi desconstituída, com determinação de retorno dos autos para dilação probatória, consistente na produção de prova pericial (evento 67, ACOR1).
Determinada a realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 70, DECDESPA1).
Sobreveio manifestação da parte autora, no qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da existência de coisa julgada, decorrente de outro processo autoral ajuizado na Comarca de Araguaína em 16/11/2019, o qual foi sentenciado, conforme sentença anexada (evento 87, REQ1 e evento 87, SENT2).
Intimado, o Estado do Tocantins se limitou a reiterar as alegações da Contestação (evento 93, PET1).
Do relatório é o necessário.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
DA COISA JULGADA Nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado; e uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em testilha, o autor ajuizou a mesma ação contra o Estado do Tocantins e IGEPREV, em 16/11/2019 na Comarca de Araguaína - TO, com a pretensão de isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, sob o fundamento das mesmas patologias.
A sentença foi proferida em 21/11/2024, com trânsito em julgado no dia 21/02/2025.
Portanto, resta configurada a tríplice identidade nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, uma vez que se reproduz pedido que já foi decidido por decisão transitada em julgado, contendo as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, a coisa julgada foi postulada pelo próprio requerente.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da coisa julgada da presente demanda com os autos 00275406520198272706.
Por outro lado, o reconhecimento da extinção da presente ação sem apreciação do mérito, pelo fato de existência de coisa julgada, cabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.
Assim, a condenação em honorários recai sobre a parte requerente, com fulcro no princípio da causalidade. da APLICAÇÃO DE litigância de má-fé A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
Acerca disso, vejamos o que dispõe o artigo 80 e 81, caput do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Acrescenta-se ainda a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta que a que as condutas processuais “temerárias” devem ser identificadas e coibidas pelos magistrados: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (Grifo nosso).
No presente caso, o autor ajuizou duas demandas com idêntico objeto e causa de pedir, a saber, declaração de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, com base nas mesmas patologias e no mesmo vínculo previdenciário.
A ação autuada sob o n° 00275406520198272706 foi proposta em 16/11/2019 na Comarca de Araguaína - TO, com julgamento procedente em 21/11/2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2025.
Paralelamente, o autor ajuizou nova ação sob o n° 00168948220238272729 nesta Comarca de Palmas - TO em 03/05/2023, enquanto ainda pendente de julgamento os autos 00275406520198272706.
Na presente ação, sobreveio sentença de improcedência em 05/08/2024, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com determinação de retorno dos autos à origem, para produção de prova pericial.
Somente em 19/05/2025, após o trânsito em julgado da decisão favorável na ação 00275406520198272706, é que o autor requereu a extinção da presente ação, sob alegação de coisa julgada.
Ao distribuir duas ações com o mesmo pedido e causa de pedir, em Comarcas distintas, o autor criou deliberadamente risco de decisões conflitantes e sobrecarregou o Poder Judiciário com duplicidade de demandas, sem comunicar a existência da lide pendente.
A duplicidade processual revela tentativa de obtenção de decisão mais favorável mediante manipulação do sistema judicial, o que caracteriza comportamento reprovável e abusivo.
O pedido de extinção do processo por coisa julgada somente após o trânsito em julgado da sentença procedente na outra ação evidencia conduta oportunista e contraditória, o que reforça a intenção de alcançar um resultado vantajoso mediante má-fé processual.
Assim, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 337, inciso VII e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade (custas e taxa judiciária) em razão dos benefícios da justiça gratuita.
De outro lado, CONDENO de ofício, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que será revertido em favor do ente requerido, o que faço com fundamento nos arts. 80, IV, 81 e 96, do CPC e da Resolução n.º 159/2024 do CNJ.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, bem como providenciem-se as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/05/2025 13:22
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
27/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
21/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:00
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 76
-
19/05/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/05/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/05/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78 e 79
-
08/05/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
29/04/2025 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOPAL3FAZ
-
29/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:16
Juntada - Informações
-
24/04/2025 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> TOJUNMEDI
-
24/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:27
Decisão - Nomeação - Perito
-
01/04/2025 13:15
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 13:14
Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:11
Juntada - Informações
-
01/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Trânsito em Julgado - 12/03/2025 16:03:22)
-
01/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/03/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:04
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00168948220238272729/TJTO
-
29/10/2024 14:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
-
29/10/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
17/10/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
16/09/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
05/09/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/09/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/09/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2024 19:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5552786, Subguia 5433549
-
04/09/2024 19:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ROBERTO GUILHERME SALES - Guia 5552786 - R$ 96,00
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
15/08/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
02/08/2024 14:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/05/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
15/05/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:35
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/04/2024 18:21
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/01/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/11/2023 20:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/11/2023 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/11/2023 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2023 17:20
Protocolizada Petição
-
14/05/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2023 10:53
Protocolizada Petição
-
10/05/2023 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 15:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/05/2023 12:29
Conclusão para despacho
-
04/05/2023 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
03/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011929-90.2025.8.27.2729
Sidnei Bertholdi
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:56
Processo nº 0002245-50.2021.8.27.2740
N R Comercio de Combustiveis LTDA
Gizellia Alves Madeira Lima
Advogado: Thiannetan de Sousa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2021 16:23
Processo nº 0002276-04.2023.8.27.2707
Poliana Gomes Januario
Antonio Jose Monteiro de Sousa
Advogado: Lumara Cabral Goncalves Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2023 11:49
Processo nº 0001189-76.2025.8.27.2728
Iram Gomes Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniela Batista Alencar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 15:44
Processo nº 0016894-82.2023.8.27.2729
Roberto Guilherme Sales
Estado do Tocantins
Advogado: Marcelo Falcao Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 14:49