TJTO - 0011929-90.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0011929-90.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: SIDNEI BERTHOLDIADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DESPACHO/DECISÃO SIDNEI BERTHOLDI, qualificado nos autos, por intermédio de advogado (a) legalmente constituído (a), apôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal nº 0051761-43.2019.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS, para a cobrança de débitos constantes da(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa nº J-3133/2019.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como postulou pelo recebimento dos presentes Embargos sem garantia da execução em razão da hipossuficiência da embargante.
Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, CONCEDO a embargante os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
QUANTO A GARANTIA DO JUÍZO Cumpre observar que, a exigência de garantia como requisito para oferecimento de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6.830/80, em seu artigo 16.
Contudo, tal exigência pode ser afastada quando se tratar de hipossuficiente.
Sobre o tema, decidiu o STJ que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”. 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido”. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ARGUMENTO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
OMISSÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Em se tratando de executado hipossuficiente, é possível que oponha embargos à execução fiscal independentemente da prestação de garantia.
Precedentes STJ. 2- Diante desse entendimento, há necessidade de o juízo verificar se o Embargante é ou não hipossuficiente, se possui ou não bens que possam garantir a execução, de modo que, não o fazendo, mesmo expressamente requerido pela parte, incorre em omissão que enseja a cassação da sentença. 3- Não é, todavia o caso de determinar o prosseguimento dos embargos à execução, mas apenas determinar ao juízo que se manifeste expressamente sobre os argumentos da Embargante no sentido de ser hipossuficiente para prestação da garantia exigida. 4- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada (TJ/TO, AP 0024324-66.2019.827.0000, Rel.
JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS l, Julgado em 21/11/2019).
Sendo assim, em atenção ao entendimento do STJ, bem como restando comprovado que a embargante não possuiu meios de garantir integralmente a execução, imperioso o recebimento dos presentes Embargos à Execução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." Dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, a falta da garantia integral do juízo, impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 CPC.
Portanto, considerando a garantia parcial do juízo no presente feito, não vislumbro óbice para o recebimento do mesmo, no entanto, face a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, deixo de concedê-lo à execução fiscal.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, porém DEIXO DE ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO ante a ausência de garantia do juízo.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:48
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:44
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 17:13
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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28/05/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIDNEI BERTHOLDI - Guia 5720334 - R$ 6.945,59
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28/05/2025 16:59
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SIDNEI BERTHOLDI - Guia 5681725 - R$ 4.472,20
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28/05/2025 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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23/05/2025 21:47
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:45
Conclusão para despacho
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29/04/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIDNEI BERTHOLDI - Guia 5681726 - R$ 50,00
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20/03/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIDNEI BERTHOLDI - Guia 5681725 - R$ 4.472,20
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20/03/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 00517614320198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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