TJTO - 0027438-32.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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26/07/2025 00:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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23/07/2025 10:39
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0027438-32.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS (OAB SP291924) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por LEDVANCE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0015346-56.2022.8.27.2729/TO.
Da análise dos autos, observa-se manifestação da parte embargante na qual noticia a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos - REFIS-TO para parcelamento da dívida cobrada na Execução Fiscal em apenso e anuncia a desistência dos presentes Embargos (evento 62, PET1).
A Fazenda Pública argumentou pela extinção do feito sem resolução do mérito, bem como defendeu a necessidade de condenação da embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência (evento 73, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de extinção do feito, conforme preceitua o art. 354 do Código de Processo Civil.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se a desistência da ação pela parte embargante em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos - REFIS-TO e consequente confissão da dívida outrora impugnada nos autos, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n° 4.625/2024. In verbis: Art. 7º A adesão ao Refis-TO: I – configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº13.105, de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; II –implica: a) confissão irretratável da dívida; b) desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo.
III – aplica-se cumulativamente às normas de concessão de parcelamento previstas na legislação tributária estadual.
Portanto, em face da adesão do contribuinte ao REFIS é imperiosa a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela embargante para que surta todos seus efeitos, conforme preceitua o art. 200, p. único, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, cumpre pontuar que, segundo inteligência do art. 90 do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Nesse ponto, revela-se necessário fazer uma distinção entre a condenação ao pagamento de custas e de honorários.
Explico.
A possibilidade ou não de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, motivada pela desistência de ação que discute o crédito tributário como condição para adesão a programa de parcelamento foi submetida a julgamento pelo STJ por meio do Tema Repetitivo 400, delimitada nos seguintes termos: Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito "com" resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
No julgamento do Tema, o STJ firmou a tese abaixo transcrita: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.
Essa foi a conclusão adotada porque, conforme consignado no voto proferido pelo Relator, Ministro Luiz Fux, "em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária”. (REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010) No âmbito do estado do Tocantins, o recolhimento de honorários advocatícios nos processos que envolvam a Fazenda Pública Estadual é disciplinado na Portaria Conjunta SEFAZ/PGE n.º 1.145, de 01 de dezembro de 2014.
Pertinente é a análise dos artigos 3º e 6º, invocados pelo Estado do Tocantins nas contrarrazões à apelação: Art. 3o Na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, ou de qualquer outro que institua incentivos fiscais ou tributários, destinados a promover a regularização de créditos no âmbito do Estado do Tocantins, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado. [...] Art. 6o A regularização do débito junto ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Geral do Estado, quando do pagamento ou parcelamento do débito, condiciona ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos desta Portaria.
De forma contrária ao alegado pelo Estado do Tocantins, extrai-se dos dispositivos transcritos que a regularização do débito pelo contribuinte por meio de pagamento ou de parcelamento está condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Logo, a hipótese dos autos se amolda ao Tema Repetitivo 400, como confirmado no AgInt no AREsp n.º 1.786.013/SC, de modo que a solução aqui deve ser a mesma dada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de não serem devidos honorários advocatícios na ação cognitiva autônoma extinta em decorrência da adesão ao REFIS por configurar bis in idem.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO EMBARGANTE.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTO QUE JÁ CONTEMPLA PAGAMENTO DA VERBA.
NE BIS IN IDEM.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EFICÁCIA PARADIGMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia assentou, sob pena de duplo pagamento pelo contribuinte, a impossibilidade de condenação do embargante que, em razão da adesão ao programa de parcelamento, formula pedido de desistência dos embargos à execução, porquanto o valor dos honorários advocatícios já foi incluído no parcelamento do crédito tributário ( REsp nº 1.143.320/RS). 2.
Constatado que os honorários advocatícios foram incluídos no parcelamento do débito tributário, nos moldes do disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 10.082/2011, afigura-se incabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000220288690001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) Em reforço, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA - ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PROGRAMA REFIS (LEI 3.831/2021) COM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DEMANDA EXECUTIVA - PRETENSÃO ESTATAL DE CONDENAÇÃO CUMULADA DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - RECURSO IMPROVIDO.1.
Em que pese, na perspectiva puramente processual, os honorários advocatícios dos embargos à execução e da demanda expropriatória sejam cumuláveis, na hipótese de adesão ao Programa REFIS (Lei 3.831/2021), com o pagamento da verba na ação executiva, como exige a norma de regência, se mostra indevida a condenação cumulada, sob pena de bis in idem.2.
Na hipótese, a desistência deduzida na ação de embargos à execução fiscal decorre de exigência da própria norma regente do programa, como condição adicional para a adesão, que não prevê, no entanto, o pagamento de honorários advocatícios referentes à demanda aforada pela devedora, para a defesa de seus interesses, antes de aderir ao REFIS.3. A interpretação da normatividade regente do REFIS deixa evidente que o pagamento de honorários advocatícios, por aqueles que tiveram seus débitos judicializados, se restringe àqueles da ação executiva, tenha ou não o contribuinte apresentado embargos à execução ou ação anulatória, cabendo aos que demandaram, de forma adicional em relação aos que não o fizeram, apenas desistir da ação intentada, que é extinta. 4.
Tanto as execuções aforadas contra os contribuintes demandantes, quanto as aviadas aos não demandantes, permanecem suspensas se o débito é parcelado, não se podendo, por força do princípio da isonomia, na perspectiva tributária, exigir ônus financeiro qualitativamente maior de um, em relação ao outro.
Há de se emprestar tratamentos iguais a ambos, pois, perante o Fisco, possuem a mesma condição.5.
Por outro lado, para se compreender o contexto diferenciado do caso concreto, o REFIS, como forma de transação tributária, tem por objetivo, não somente possibilitar ao contribuinte regularizar sua situação fiscal, mas também gerar efeitos sociais e econômicos em proveito do próprio Estado, com recuperação de receitas advindas de créditos inadimplidos, de modo que a desoneração de encargos, nos limites previstos na norma de regência, torna incompatível a tese do ente público, de serem devidos honorários advocatícios em ambas as demandas.6.
Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 5002194-36.2011.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:16:37) - Grifei.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, APRESENTADOS COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ADESÃO AO REFIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É ADMISSÍVEL NOS CASOS EM QUE O CONTRIBUINTE SOLICITA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 400/STJ, "A CONDENAÇÃO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DO CONTRIBUINTE, QUE FORMULA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA NACIONAL, PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, CONFIGURA INADMISSÍVEL BIS IN IDEM, TENDO EM VISTA O ENCARGO ESTIPULADO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969".4.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ (AGINT NO ARESP Nº 1.786.013/SC, JULGADO EM 02.06.2022) CONFIRMOU A APLICAÇÃO DA TESE AOS CASOS EM QUE A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DECORRE DE ADESÃO AO REFIS, SENDO INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR JÁ ESTAR PREVISTA VERBA CORRESPONDENTE NO PARCELAMENTO FISCAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É INADMISSÍVEL NOS CASOS EM QUE O CONTRIBUINTE SOLICITA DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL."___________________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.786.013/SC, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 30/5/2022, DJE DE 2/6/2022.1(TJTO , Apelação Cível, 0000934-16.2023.8.27.2720, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 14:48:32) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência dos embargos à execução fiscal promovidos pela empresa apelada, ante a adesão ao REFIS, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com a consequente desistência da ação judicial, gera o dever de pagamento de honorários advocatícios na via judicial, considerando que os honorários já foram pagos administrativamente no parcelamento tributário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A adesão ao REFIS implica a confissão irretratável da dívida e a desistência de ações judiciais que discutam o débito tributário, conforme disposto na Lei nº 3.831/2021.4.
Os honorários advocatícios relativos à execução fiscal já foram incluídos no parcelamento tributário, conforme previsão expressa da norma reguladora do programa.5.
A exigência de honorários advocatícios nos embargos à execução configuraria dupla cobrança, em afronta ao princípio da isonomia tributária e à lógica da transação tributária.6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 400, fixou tese no sentido de que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste de embargos à execução para aderir ao REFIS configura bis in idem.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1.
A adesão ao REFIS, com a consequente desistência de embargos à execução fiscal, afasta a condenação em honorários advocatícios, por configurar bis in idem, uma vez que os honorários já foram incluídos no parcelamento do crédito tributário."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; Lei nº 3.831/2021, arts. 7º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 5001262-53.2008.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/02/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 5029724-44.2013.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 13:54:21) - Grifei.
Destarte, resta evidente a impossibilidade de condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Por outro lado, no que concerne às custas processuais, de rigor seguir o disposto no art. 90 do CPC.
Isso porque os precedentes e dispositivos supramencionados aplicam-se tão somente à verba honorária devida aos representantes judiciais da Fazenda Pública, sem qualquer relação com as despesas processuais inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, HOMOLOGO a desistência da ação em razão da adesão da embargante ao REFIS-TO e, consequentemente, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, com fulcro no art. 90 do CPC, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Sem honorários, nos termos acima fundamentados.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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01/07/2025 18:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 10:30
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192040042025
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24/06/2025 18:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192040042025
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23/06/2025 16:49
Conclusão para despacho
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23/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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10/02/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 16:28
Conclusão para despacho
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30/01/2025 16:22
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/12/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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27/11/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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31/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOÃO BATISTA DE AGUIAR LIMA - EXCLUÍDA
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31/10/2024 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IRALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR - EXCLUÍDA
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30/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/10/2024 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/10/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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17/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:11
Decisão - Nomeação - Perito
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08/05/2024 14:33
Conclusão para decisão
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06/05/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/01/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 14:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
24/10/2023 14:36
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2023 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
11/10/2023 17:33
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2023 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2023 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
02/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:33
Decisão - Outras Decisões
-
14/07/2023 10:18
Conclusão para despacho
-
14/07/2023 10:18
Processo Corretamente Autuado
-
13/07/2023 18:21
Distribuído por dependência - Número: 00153465620228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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