TJTO - 0018110-10.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:17
Conclusão para despacho
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17/07/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018110-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RICARDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA MIRANDA (OAB PR051352) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo manifestação da parte autora na qual reitera o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial (evento 19, PET1).
Consoante disposto no art. 64, § 4°, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo juízo incompetente se conservam apenas na hipótese da ausência de decisão em sentido contrário proferida pelo juízo competente.
In verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Destarte, considerando os fundamentos já expostos por este juízo no despacho retro (evento 12, DECDESPA1), INTIMO derradeiramente a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 13:24
Protocolizada Petição
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28/06/2025 07:26
Conclusão para decisão
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28/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 03:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:06
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 14:20
Conclusão para decisão
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14/05/2025 13:55
Protocolizada Petição
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05/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 12:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/05/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 17:55
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 17:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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28/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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