TJTO - 0000279-43.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000279-43.2025.8.27.2730/TO AUTOR: MONICA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO A parte autora insurgiu-se nos autos sob a alegação de que o presente feito versa sobre assunto diverso do abrangido pelo referido IRDR, postulando, ao final, pelo prosseguimento da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Em reanálise aos autos, verifico que não assiste razão a requerente.
Conforme delineado no evento 11, a princípio, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR restringia-se aos processos que discutiam empréstimos consignados firmados com instituições bancárias. No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25), entendeu pela necessidade de ampliar a abrangência da suspensão dos processos, de modo a incluir as demais demandas que envolvam contratos bancários, independente da natureza jurídica do contrato, veja: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Nesse caso, a empresa requerida é instituição financeira, bem como o presente feito envolve inversão do ônus da prova acerca da existência de relação jurídica entre as partes, objeto direto do IRDR.
Nesse sentido, superada a alegação de que o IRDR se restringe apenas à demandas que versem sobre empréstimos consignados, de modo que estão abarcados os demais contratos bancários, independente de sua natureza jurídica.
Desse modo, conforme já exposto na decisão anterior, observa-se que o caso em análise foi incorporado pela discussão do IRDR.
Posto isto, MANTENHO a decisão do evento 11 que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o desfecho do IRDR, conforme já determinado no evento 11.
Data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> NUGEPAC
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23/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:20
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 13:51
Conclusão para despacho
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24/06/2025 11:59
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAM1ECIV
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04/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 13:32
Lavrada Certidão
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21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> NUGEPAC
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20/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/05/2025 18:55
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 15:06
Conclusão para decisão
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15/05/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:26
Lavrada Certidão
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01/04/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MONICA DA SILVA SOARES - Guia 5689217 - R$ 106,78
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01/04/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MONICA DA SILVA SOARES - Guia 5689216 - R$ 210,17
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01/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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