TJTO - 0011426-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011426-59.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: UMBERTO CARLOS DA COSTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar interposto por UMBERTO CARLOS DA COSTA, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Gurupi, nos autos dos Embargos à Execução nº 00092556320258272722, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA Em resumo, alega a agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo Singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas e taxa judiciária. (evento 8– autos de origem).
Irresignado, o agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Discorre sobre os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, acesso à justiça e da cooperação processual.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o breve relatório. DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos colacionados pelo agravante e os constantes dos autos originários, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, verifica-se a ausência da presença dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada em parte.
Senão vejamos.
No caso, o juiz singular, na decisão de evento 8, proferiu decisão rejeitando o pedido da justiça gratuita, ao fundamento de que: ‘10. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, disciplina que: “A pessoa I - Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º), como no caso em tela. O Autor não trouxe elementos de convicção acerca da sua hipossuficiência. Ao contrário, as circunstâncias da causa denotam sua capacidade financeira.
Com efeito, o Autor agricultor, atividade que sabidamente demanda elevado capital, o que é corroborado pelas próprias circunstâncias da causa, em que se impugna dois contratos de mútuo nos valores de R$ 299.744,36 e R$ 1.215.879,27, totalizando R$2.208.369,11.
Logo, a meu ver, tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mormente porque o valor devido pode ser parcelado.
Em razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se o valor das custas no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).’ Nesta senda, é de se notar que o indeferimento do pedido depende de efetiva presença comprovação de que o postulante evidentemente não necessita do benefício pleiteado, sendo, pois, indevida a prolação de decisão indeferindo a justiça gratuita, de plano, antes de oportunizada a intimação da parte para a comprovação de sua condição de hipossuficiência.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC.
NULIDADE DA DECISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que o Código de Processo Civil estipula, em seu art. 99, § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 2. Nota-se, nesse contexto, que não houve na origem intimação da parte ora agravante para a comprovação de sua condição de hipossuficiência antes do indeferimento. Assim, verifica-se o error in procedendo da decisão ora combatida quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça à parte requerente, ora agravante, o que atrai a sua nulidade. 3. Dessa forma, deve a decisão de origem ser anulada de ofício no que tange ao indeferimento da concessão da gratuidade da justiça à parte ora agravante, devendo ser oportunizado à esta que demonstre sua condição de hipossuficiência. 4.
Declaração de nulidade da decisão de ofício.
Recurso prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0003657-05.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2022, DJe 28/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO. PEDIDO AUTORAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
OPORTUNIDADE À PARTE DE COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2 - Nos termos do art. 99, §2º, DO CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - In casu, considerando que foi proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça de plano, sem dar oportunidade à parte de comprovar sua hipossuficiência alegada, impõe-se a sua anulação. 4 - Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento 0000557-42.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2022, DJe 01/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Requerido o benefício e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Até porque o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil é expresso quanto a essa possibilidade. 2.
Agravo de Instrumento Provido.” (Agravo de Instrumento 0000706-72.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe 24/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
ESTUDANTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em se tratando de pessoa assistida pela Defensoria Pública, a situação de hipossuficiência deve ser presumida, visto que, neste caso, a entidade atua na defesa apenas dos necessitados, exercendo triagem socioeconômica com seus assistidos.
Precedentes. 2. Padece de nulidade a decisão que, antes de indeferir a gratuidade de justiça, não oportuniza à parte o direito de comprovar que faz jus ao benefício.
Inteligência o art. 99, § 2º, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento 0013054-25.2021.8.27.2700, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022) No que tange ao periculum in mora, infere-se que o Julgador Singular não concedeu ao agravante o prazo para providenciar o recolhimento das custas iniciais do processo, notadamente considerando que este formulou tal pedido em sede de embargos à execução.
Logo, se mantida a decisão recorrida, o agravante poderá vir a suportar prejuízos decorrentes da extinção prematura dos autos.
E, em tais circunstâncias, ausente o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, não há como deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devido ao indeferimento do pedido de assistência judiciaria gratuita.
Diante de tais considerações e a partir de uma análise perfunctória dos autos, ínsita a essa quadra processual, entendo que o posicionamento mais acertado neste momento é o de suspender os efeitos da decisão agravada apenas neste ponto, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE, incontinenti o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/07/2025 18:26
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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17/07/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 22:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UMBERTO CARLOS DA COSTA - Guia 5392857 - R$ 160,00
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17/07/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 22:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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