TJTO - 0011408-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011408-38.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: ENANDE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por ERNANDE PEREIRA DA SILVA, na qual se acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora Agravante, mantendo-se, no mais, a exigibilidade do valor executado a título de astreintes no montante de R$ 35.564,16 (evento 214).
Na origem, em decisão proferida pelo juízo a quo na data de 13/03/2020 (evento 05), a parte executada foi condenada a cumprir obrigação de fazer, para restabelecer o plano de saúde do exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até efetivo cumprimento da decisão.
A executada foi citada da decisão em 16/03/2020, (evento 14, cert02), vindo a cumpri-la, tão somente em 07/04/2020, quando foi encaminhado telegrama à administração do Hospital Oswaldo Cruz (evento 51, OUT3).
Apesar da determinação judicial, a parte executada permaneceu inerte por todo o período acima informado, acarretando a incidência da multa diária (astreintes), totalizando o valor de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais).
A sentença proferida determinou o pagamento das multas em liquidação de sentença (evento 121). Informa o agravante que a execução foi instruída com valor atualizado de R$ 35.333,72, o que supera substancialmente o montante inicial, considerando o valor de R$ 22.000,00, sem que se possa aferir, a partir dos dados constantes da peça exordial executiva, a origem precisa dessa majoração.
A agravante sustenta, em síntese, que o valor executado estaria em desconformidade com os parâmetros fixados na decisão liminar, que inexistiria prova suficiente do descumprimento da obrigação imposta e que haveria erro na contagem dos dias de mora, os quais deveriam ser considerados apenas em dias úteis. Assim, requer liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a execução em curso.
No mérito, a reforma em definitivo da decisão agravada, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando-se a devida minoração do montante executado. É o sucinto relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado; e (b) o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao recurso poderá ser concedido quando demonstrada a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais pressupostos.
Em primeiro lugar, quanto à alegada ausência de prova do descumprimento da decisão judicial, observa-se que a sentença executada foi clara ao reconhecer o descumprimento da liminar por 23 dias, com base em documentos constantes dos autos originários (certidão do evento 14 e declaração do evento 51), os quais foram considerados idôneos pelo juízo de origem.
A controvérsia sobre a suficiência dessa prova foi devidamente enfrentada, e não há, nos autos do agravo, elementos que infirme a validade desses documentos.
A cognição sumária não permite o reexame aprofundado da matéria, tampouco justifica a paralisação da execução com base apenas em discordância da parte com a valoração judicial.
No que tange à alegação de erro na contagem das astreintes em dias corridos, e não em dias úteis, verifica-se que a decisão agravada adotou fundamentação coerente com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Conforme exposto pelo juízo singular, a contagem das astreintes, por se tratar de multa coercitiva destinada a compelir o cumprimento de obrigação de fazer, segue a lógica dos prazos materiais, de incidência contínua, inclusive em finais de semana e feriados.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido, os quais diferenciam os prazos processuais, sujeitos à regra do art. 219 do CPC, dos prazos de cumprimento de obrigações materiais.
Assim, a probabilidade do direito invocada pela agravante, nesta seara, revela-se enfraquecida.
Por fim, no que concerne ao risco de dano grave ou de difícil reparação, é certo que o valor executado foi objeto de depósito judicial, estando assegurada a reversibilidade da medida.
Conforme bem observou o juízo de origem, o eventual acolhimento da tese da agravante ensejaria mera devolução do valor à parte depositante, sem comprometimento de sua esfera jurídica de forma irreversível.
A mera possibilidade de execução financeira, por si só, não configura risco suficiente para concessão de medida excepcional de suspensão, sob pena de se banalizar o instituto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 17:00
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
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18/07/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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18/07/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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18/07/2025 12:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/07/2025 12:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 214 do processo originário.Número: 00121783620228272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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