TJTO - 0010915-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010915-61.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MARIETA RODRIGUES LOPES MORAESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MARIETA RODRIGUES LOPES MORAES, servidora pública estadual, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS, que se omitiu em implementar a progressão funcional da impetrante, mesmo após decisão favorável proferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo n.º 037/2025, regularmente publicado no Diário Oficial do Estado n.º 6.827, de 02 de junho de 2025.
A parte impetrante argumenta que, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais para a progressão funcional horizontal, conforme reconhecido pelo órgão competente (Conselho Superior da Polícia Civil), a autoridade coatora deixou de adotar as providências necessárias à sua efetivação, gerando omissão administrativa contínua e lesiva.
Sustenta que o ato administrativo que reconheceu seu direito à progressão possui natureza vinculada e eficácia imediata, sendo ilegal a negativa de cumprimento por parte da Secretaria da Administração, especialmente com fundamento em eventual indisponibilidade orçamentária, em violação ao Tema Repetitivo n.º 1.075 do STJ.
Defende, ainda, a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual n.º 3.901/2022, dispositivo utilizado pela Administração para embasar a omissão ora impugnada, entendimento esse já reconhecido em sede de controle difuso pelo próprio TJTO (MS 0002907-03.2022.8.27.2700).
Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova, de imediato, a implementação da progressão funcional horizontal para a Referência “I”, com efeitos financeiros a partir de abril de 2025, conforme decisão do Conselho.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O mandado de segurança preenche os requisitos da admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como as custas da impetração foram devidamente recolhidas.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos, hei de aferir se, efetivamente, a impetrante demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumaça do bom direito e perigo da demora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que, e concedida a segurança, quando do julgamento de mérito do writ, isso garantirá ao Impetrante a progressão funcional vindicada e seus efeitos financeiros, estes desde a propositura da ação.
Além disso, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de violação da vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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22/07/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392493, Subguia 7211 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392491, Subguia 7207 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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09/07/2025 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392493, Subguia 5377447
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09/07/2025 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392491, Subguia 5377446
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09/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIETA RODRIGUES LOPES MORAES - Guia 5392493 - R$ 50,00
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09/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIETA RODRIGUES LOPES MORAES - Guia 5392491 - R$ 197,00
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09/07/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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