TJTO - 0001273-84.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001273-84.2024.8.27.2737/TO AUTOR: FABIO JUNIOR AMARAL PARENTEADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FABIO JUNIOR AMARAL PARENTE em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais referentes ao contrato de financiamento de veículo firmado em 08/06/2021, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de seguro prestamista e de tarifa de registro no Detran.
Aduz a autora que, embora pactuada taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,01% ao mês, o efetivo custo financeiro apurado, com base em laudo técnico unilateral, revela a aplicação de taxa de 2,49% ao mês, resultando em cobrança abusiva, em desacordo com os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central para o período da contratação.
Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada, e da tarifa de registro de contrato, ante a ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço.
Requereu tutela de urgência para autorização de depósito das parcelas incontroversas, manutenção da posse do bem e vedação de negativação, além da revisão contratual e devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
Por meio do despacho exarado no evento 7, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a intimação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a regularidade das taxas aplicadas, da capitalização de juros e da cobrança dos encargos impugnados.
Alegou ausência de abusividade e impugnou os laudos apresentados, ao final requereu a improcedência dos pedidos (evento 18).
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Na sequência, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução, com a oitiva da parte autora em depoimento pessoal (evento 22).
Houve réplica (evento 24).
Intimadas para a especificação de provas (evento 26), a autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 32) e a ré manteve-se inerte (evento 33).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra e a requerida quedou-se inerte.
Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Alega, a reclamada, a falta de interesse de agir por não ter a reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida.
Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, deixo de acolher a preliminar de falta de condição da ação. Impugnação à gratuidade da justiça Verifica-se, de plano, que a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Requerido tem característica genérica e está desprovida de elementos contrários à incapacidade financeira aventada pelo Requerente e amplamente averiguada por esse Juízo previamente ao deferimento (evento 07).
Assim, sabendo-se que a demonstração inequívoca de capacidade econômica é requisito essencial para fim de revogação do benefício consoante prescrição do artigo 100 do CPC/15, e não tendo a parte interessada apresentado provas pertinentes, tem-se como protelatória a impugnação específica.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA. 1. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
No caso, a apelante não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar a condição financeira da apelada, não havendo que se falar, portanto, em revogação da justiça gratuita. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. 3.
Como é cediço, o interesse processual é condição da ação que se refere à necessidade do sujeito vir à juízo para buscar a tutela de um direito do qual entende ser titular, utilizando-se, para tanto, do instrumento processual adequado. 4.
Na hipótese, o interesse processual da apelada é evidente, eis que almeja declarar inexistente dívida que originou o protesto de seu nome.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica a Teoria Finalista de forma Mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 6.
A situação mitigadora é perceptível, tendo em vista que a autora/apelada trata-se de microempresária de pequeno porte, sendo inegável a sua vulnerabilidade em relação a parte apelante.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO ANTERIOR AO PROTESTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que o título nº 18781, vencido em 16/04/18, somente foi pago pela consumidora, ora apelada, em 05/05/18.
Não obstante a isso, a apelante efetuou o protesto do título no dia 15/05/2018, ou seja, após a quitação do débito, sendo que entre o pagamento e a propositura da demanda transcorreu mais de dois meses. 8.
A apelada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, por força da norma constante do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois demonstrou que, embora quitado, o título foi protestado.
Em contrapartida, a empresa apelante não comprovou a legitimidade do protesto, muito menos que a apelada tenha sido intimada pelo cartório, nos termos do que lhe era imposto pelo art. 373, inciso II do CPC. 9.
O protesto de título após quitada a dívida (ainda que esta tenha sido após o vencimento) constitui ato ilícito e acarreta o dever de indenizar. 10.
Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes STJ.
CUSTAS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 11.
Ambas as partes foram sucumbentes na demanda, de modo que inequívoca a imputação da parte apelante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 12.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00108156820198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) Grifamos.
Destaco que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova que rechasse a declaração de hipossuficiência financeira do autor e as constatações extraídas dos documentos por ele anexados.
Ademais, consoante dispõe o artigo 99, §4º do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que o autor possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, logo, não é cabível a revogação do benefício concedido. Com base nessas considerações, rejeito a impugnação em tela.
Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial ao fundamento de que a exordial seria genérica, omissa quanto aos encargos supostamente abusivos e destituída de documentos essenciais.
Não assiste razão.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma inteligível, além de delimitar os encargos contratuais impugnados – juros remuneratórios, capitalização, seguro prestamista e tarifa de registro do contrato – apresentando, inclusive, planilha de cálculos e cópia do instrumento contratual.
Ressalte-se que eventual insuficiência na demonstração do direito alegado não implica inépcia, mas sim matéria de mérito, a ser apreciada à luz do contraditório e da prova.
Rejeito, também, essa preliminar.
A parte requerida sustenta, em preliminar, a nulidade dos atos processuais praticados pela parte autora, sob o fundamento de que a procuração acostada à exordial não conteria poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, limitando-se a outorgar poderes genéricos, ou, alternativamente, sendo destinada a outra ação judicial.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a procuração acostada pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos pelo artigo 105 do CPC, porquanto confere poderes expressos ao patrono para o foro em geral, inclusive com a cláusula ad judicia, bem como poderes específicos para a propositura da presente ação.
O instrumento de mandato foi devidamente assinado e indica de forma clara a parte outorgante e o advogado constituído, além de estar vinculado aos elementos identificadores da presente demanda.
Portanto, indefiro a preliminar de ausência de procuração válida.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A lide versa sobre a possibilidade de revisão judicial de contrato bancário, com base na alegação de suposta abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, cobrança de tarifas acessórias e encargos securitários. Nos casos de pedidos de repetição de indébito em que se discutem as taxas, cadastro, TAC, TEC, etc, utilizadas pelos bancos e financeiras, há de se observar qual a sua finalidade, pois dependendo do caso podem ser legais suas cobranças. Registro de contrato Examinando-se os autos, constata-se que a parte autora impugna a cobrança de valor referente à taxa de registro contratual, exigida em decorrência de contrato de financiamento celebrado com a instituição ré.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.578.553/SP), ao julgar o Tema n.º 958, firmou a tese da validade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, desde que não se trate de cobrança por serviço não efetivamente prestado e desde que não se verifique onerosidade excessiva, conforme o caso concreto: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Assim, reconhece-se a legitimidade da cobrança da despesa com o registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e sua destinação ao interesse do consumidor, sob pena de caracterização de prática abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DA DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, na qual se reconheceu a abusividade das cobranças de Tarifa de Avaliação de Bem e de Despesa com Registro de Contrato e determinou a restituição dos valores pagos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; e (ii) saber se é legítima a cobrança de despesa com registro de contrato em favor de terceiro contratado pela instituição financeira, à luz do Tema 972 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do Tema 958/STJ, a Tarifa de Avaliação de Bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.4.
A mera previsão contratual não convalida a cobrança, de modo que imprescindível a comprovação da prestação do serviço em benefício do consumidor.5. A cobrança de despesa com o registro do contrato é abusiva quando direcionada ao consumidor em benefício exclusivo da instituição financeira, especialmente quando realizada por terceiro contratado, sem possibilidade de escolha pelo consumidor.
Aplicação da Res.-CMN nº 3.954/2011 e do Tema 972 do STJ.6.
Correta a sentença que declarou a abusividade das cobranças e determinou a restituição dos valores pagos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. É abusiva a cobrança da despesa com o registro de contrato, realizada por terceiro contratado pela instituição financeira, sem a possibilidade de escolha pelo consumidor".(TJTO , Apelação Cível, 0016449-36.2023.8.27.2706, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:18:17) No caso concreto, observa-se que a instituição financeira não comprovou nos autos a efetiva prestação do serviço de registro do contrato junto ao órgão competente, tampouco a possibilidade de escolha do prestador por parte do consumidor.
A mera juntada da tela sistêmica emitida pela instituição financeira não se presta à comprovação da realização do referido registro em favor da parte autora (evento 18, ANEXO6).
Diante disso, reputa-se indevida a cobrança da despesa com o registro contratual, por configurar vantagem excessiva em favor da instituição financeira e ofensa ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva, devendo ser restituído o valor indevidamente pago a esse título.
Seguro No que tange ao seguro, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.320 – SP 2016/0307286-9, a 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese a respeito do seguro de proteção financeira, tema n.º 972/STJ, “in verbis”: (...) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não reflete a situação delineada nos autos do processo.
Denota-se que a parte autora teve conhecimento prévio do conteúdo contratado e, dispondo livremente de sua vontade, assinou o contrato perante a reclamada, aceitando com as obrigações ali pactuadas, a demonstrar consentimento também com o seguro prestamista vinculado ao ajuste.
Ressalte-se, com pertinência, a trecho do voto do relator do recurso repetitivo no sentido de que o Banco Central do Brasil permite a cobrança do seguro proteção financeira, inclusive favorece pela redução de taxas de juros: (...) A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil.
A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 338, sem destaques no original) Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.
Confira-se: Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 337, sem grifos no original) (...) A cobrança do seguro consta expressamente do contrato e autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A parte autora consentindo com a respectiva cobrança, presume-se também concordar com a seguradora atrelada à minuta contratual, portanto, entende-se válida (evento 18, ANEXO4 e ANEXO5).
Ademais, o próprio reclamante reconhece da exordial que firmou a relação contratual, não podendo de se esquivar da obrigação assumida, por simples alegação de cobrança indevida ou que não observou as cláusulas do contrato referentes à cobrança de tarifas/seguro inerente a prestação dos serviços. O contrato faz lei entre as partes, devendo-se cumprimento fiel por força dos princípios da autonomia da vontade, liberdade contratual e obrigatoriedade do pactuado, sendo a cobrança das vergastadas tarifa/seguro expressamente prevista nos ajustes, de plena ciência do reclamante.
Portanto, não há que se falar de cobrança indevida da vergastada tarifa/seguro.
Juros remuneratórios A parte autora, alega que, embora o contrato tenha estipulado juros de 2,01% ao mês e 26,97% ao ano, perícia particular teria constatado a cobrança da taxa efetiva mensal de 2,49%, o que representaria cobrança indevida no montante de R$ 44,64. (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) Conforme a Súmula 382/STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são ilegais: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (STJ, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009).
Além disso, como sedimentou o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula 596, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (STF, DJ de 03/01/1977) É dizer, não existe um teto legal para os juros remuneratórios dos contratos bancários e ao Poder Judiciário não é dado fixá-lo.
Por outro lado, o STJ fixou entendimento vinculante (Tema Repetitivo 24 CPC, art. 927, III) sobre as possibilidades de revisão judicial dos juros remuneratórios previstos em contratos bancários: [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (tema 24), Segunda Seção, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) (grifo nosso).
Chegou-se à conclusão de que a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central (BACEN) para cada categoria de crédito é uma referência útil para monitorar as taxas aplicadas, no entanto, o fato de a taxa efetiva estipulada no contrato exceder a média de mercado não constitui abuso automaticamente.
De fato, a média de mercado não pode ser vista como um limite absoluto, já que é uma média.
Na hipótese, ao contrário do alegado pela demandante, os juros remuneratórios previstos no contrato não indicam abusividade que enseje sua revisão, pois não se mostram destoantes da prática do mercado.
Outrossim, os cálculos apresentados pela demandante constituem mera estimativa unilateral, desprovida de respaldo pericial que lhes confira validade técnica (evento 1, LAU12).
Ou seja, não há discrepância entre os valores praticados pelo requerido e os valores de mercado, conforme as taxas fixadas pelo Banco Central.
Nesse contexto, por integração da orientação jurisprudencial antes mencionada, não se verifica a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato.
Repetição do indébito No que concerne ao indébito em dobro exige a comprovação de 3 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: cobrança indevida, pagamento indevido e má-fé do credor, senão vejamos: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
No caso em exame, é devida apenas a restituição simples do valor de R$ 284,50, (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) cobrado a título de taxa de registro, afastando-se a repetição em dobro pleiteada.
Isso porque a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos, ônus que competia à parte autora Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e: CONDENO a reclamada ao pagamento do valor cobrado indevidamente referente a Registro de Contrato, na forma do questionado contrato que acompanha a inicial, a título de restituição simples de valores, perfazendo a quantia total de R$ 284,50 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente.
IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial.
Em decorrência da sucumbência recíproca, porém, em menor intensidade à parte requerida, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para a autora e 35% (trinta e cinco por cento) para o banco requerido, bem como honorários advocatícios, que devem ser pagos por ambas as partes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos respectivos proveitos econômicos obtidos por cada uma das partes, nos termos do art. 85, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade do crédito, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 5), nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos. -
23/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/06/2025 13:56
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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29/04/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 17:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 07:24
Conclusão para despacho
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16/09/2024 14:45
Protocolizada Petição
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22/08/2024 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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22/08/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 22/08/2024 14:30. Refer. Evento 12
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21/08/2024 11:42
Protocolizada Petição
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20/08/2024 14:26
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/08/2024 15:13
Lavrada Certidão
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01/08/2024 16:02
Protocolizada Petição
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24/07/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2024 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2024 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2024 20:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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18/07/2024 20:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 22/08/2024 14:30
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01/07/2024 09:41
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/03/2024 16:08
Conclusão para despacho
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07/03/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO JUNIOR AMARAL PARENTE - Guia 5415702 - R$ 54,83
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07/03/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO JUNIOR AMARAL PARENTE - Guia 5415701 - R$ 87,25
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07/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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